Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 119/2025, QUE “VEDA A PARCERIA, PARTICIPAÇÃO E O PATROCÍNIO EM QUALQUER FESTIVIDADE, CELEBRAÇÃO, COMPETIÇÃO DE QUALQUER MODALIDADE ESPORTIVA, EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS DE QUALQUER GÊNERO, ENCONTROS, PALESTRAS E QUAISQUER OUTROS EVENTOS PROMOVIDOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, POR PARTE DE EMPRESAS INADIMPLENTES OU DEVEDORAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor: Vereador Jorge Canella
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2 e 3)
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição que pretende vedar a celebração de parcerias, participações e patrocínios, pela Administração Pública Municipal, com empresas inadimplentes ou devedoras de tributos municipais, exigindo apresentação de certidão de regularidade fiscal e prevendo, ainda, sanções administrativas e a instauração de processo administrativo disciplinar contra agentes públicos, nos termos do texto original.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação apreciar, em primeiro lugar, as proposições sob os aspectos regimental, legal e constitucional. A atuação desta Comissão também se orienta pelas normas de elaboração legislativa fixadas na Lei Complementar nº 48/2000.
Sob a ótica constitucional, quanto à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito municipal por dizer respeito a critérios de uso de recursos públicos e de celebração de instrumentos jurídicos pela Administração local, o que se reconduz ao interesse local (art. 30, I) e à competência suplementar (art. 30, II).
No plano material, a ideia central, exigir regularidade fiscal do particular que receba recursos ou benefícios públicos, é compatível com diretrizes reconhecidas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre habilitação e requisitos de participação em contratações públicas.
No julgamento das ADIs 4.716 e 4.742, o STF assentou:
“as regras para participação em licitações públicas (art. 37, XXI, CF) foram ampliadas pela Lei 12.440/2011, que incluiu, na habilitação, a prova de inexistência de débitos trabalhistas. (...) não há violação à isonomia entre os concorrentes nem afronta ao princípio da razoabilidade”.
De outra parte, é necessário evitar que a lei, por iniciativa parlamentar, invada a organização e o funcionamento da Administração, impondo procedimentos internos, criação de sanções administrativas próprias ou determinando instauração de PAD, providências que se enquadram na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 71 da LOM).
Sobre esse ponto, a orientação do STF no Tema 917 (ARE 878.911, Repercussão Geral) é clara ao admitir lei de iniciativa parlamentar que veicule diretrizes gerais sem reestruturar órgãos ou interferir na gestão interna:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Para compatibilizar a iniciativa com os parâmetros constitucionais, orgânicos e com o regime próprio das parcerias e contratações públicas, impõem-se ajustes de técnica e competência. Eliminam-se comandos legais que determinem procedimentos disciplinares internos ou detalhem rotinas administrativas, por se tratar de matéria reservada à organização do Poder Executivo.
Substituem-se previsões de sanção pecuniária autônoma por remissão às consequências já previstas no ordenamento específico aplicável, evitando sobreposição punitiva e conflito normativo.
E, por fim, converte-se a vedação abstrata com recorte temporal em condicionamento objetivo de regularidade fiscal no momento da formalização, com comprovação nos termos da legislação, preservando proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2 e 3.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2 e 3, ao Projeto de Lei nº 119/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 1º do Projeto de Lei nº 119/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A parceria, a participação ou o patrocínio, por empresas, em festividades, celebrações, competições de qualquer modalidade esportiva, eventos culturais e artísticos de qualquer gênero, encontros, palestras e quaisquer outros eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro, ficam condicionados à demonstração de regularidade fiscal perante o Município do Rio de Janeiro, na data da formalização.
Parágrafo único. A comprovação da regularidade fiscal far-se-á por quaisquer meios admitidos na legislação aplicável, inclusive nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de parcelamento regularmente concedido, observadas as exigências documentais previstas na legislação aplicável."
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A verificação da regularidade fiscal e as medidas administrativas internas cabíveis quanto ao cumprimento desta Lei serão disciplinadas pelo Poder Executivo por ato próprio, observada a legislação vigente e os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência."
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento das exigências previstas nesta Lei implicará a impossibilidade de celebração ou a nulidade do instrumento, conforme o caso, aplicando-se ao particular as sanções e impedimentos previstos na legislação específica de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como nas normas municipais aplicáveis."
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal