OFÍCIO GP Nº 644/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3284-A, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos, que “Institui o Programa Eu Me Protejo no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito






LEI Nº 9.465, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Eu Me Protejo, com o objetivo de difundir informações e instrumentos voltados para a prevenção de todos os tipos de violência contra as pessoas com deficiência, em especial na infância.

Art. 2º O Programa Eu Me Protejo poderá ser desenvolvido por meio de voluntários técnicos, integrantes da administração pública direta e/ou indireta, caracterizando-se como agente multiplicador.

Art. 3º O Programa Eu Me Protejo poderá respaldar-se em quatro eixos:

I - observar: alterações comportamentais, emocionais, fisiológicas, escoriações, hematomas, queixas de dores, interesse repentino de um adulto pela pessoa com deficiência, negação da pessoa com deficiência em ir com um adulto;

II - ensinar: autoproteção, respeito ao seu corpo e ao corpo do outro, autocuidado, a quem procurar em alguma situação de perigo;

III - orientar: a pessoa com deficiência a não guardar segredo, não acompanhar outro adulto sem a permissão do responsável e deixar claro que se alguma situação de violência ocorrer, a pessoa com deficiência não será punida;

IV - notificar: procurar os canais de atendimento da rede pública e órgãos competentes para registrar a situação de violência ocorrida.

Art. 4º Para a divulgação deste projeto, o Poder Executivo poderá utilizar comunicação alternativa, linguagem simplificada e/ou figuras ilustrativas para detalhar os eixos norteadores mencionados no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe e não governamentais, preferencialmente que já atuam na causa das pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO CAVALIERE
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/17/2026Despacho 06/17/2026
Publicação 06/18/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 17/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3284-A, DE 2024. LEI Nº 9.465, DE 17 DE JUNHO DE 2026. => 2026110088306/18/2026Poder Executivo




   
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