EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3284-A, DE 2024. LEI Nº 9.465, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
OFÍCIO
GP
Nº
644/CMRJ
Rio de Janeiro,
17
de
junho
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 3284-A, de 2024
, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos, que
“Institui o Programa Eu Me Protejo no âmbito do Município”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
LEI Nº 9.465, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Eu Me Protejo no âmbito do Município.
Autora: Vereadora Tânia Bastos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Eu Me Protejo, com o objetivo de difundir informações e instrumentos voltados para a prevenção de todos os tipos de violência contra as pessoas com deficiência, em especial na infância.
Art. 2º O Programa Eu Me Protejo poderá ser desenvolvido por meio de voluntários técnicos, integrantes da administração pública direta e/ou indireta, caracterizando-se como agente multiplicador.
Art. 3º O Programa Eu Me Protejo poderá respaldar-se em quatro eixos:
I - observar: alterações comportamentais, emocionais, fisiológicas, escoriações, hematomas, queixas de dores, interesse repentino de um adulto pela pessoa com deficiência, negação da pessoa com deficiência em ir com um adulto;
II - ensinar: autoproteção, respeito ao seu corpo e ao corpo do outro, autocuidado, a quem procurar em alguma situação de perigo;
III - orientar: a pessoa com deficiência a não guardar segredo, não acompanhar outro adulto sem a permissão do responsável e deixar claro que se alguma situação de violência ocorrer, a pessoa com deficiência não será punida;
IV - notificar: procurar os canais de atendimento da rede pública e órgãos competentes para registrar a situação de violência ocorrida.
Art. 4º Para a divulgação deste projeto, o Poder Executivo poderá utilizar comunicação alternativa, linguagem simplificada e/ou figuras ilustrativas para detalhar os eixos norteadores mencionados no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe e não governamentais, preferencialmente que já atuam na causa das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/17/2026
Despacho
06/17/2026
Publicação
06/18/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 17/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 644/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 644/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100883
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3284-A, DE 2024. LEI Nº 9.465, DE 17 DE JUNHO DE 2026. => 20261100883
06/18/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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