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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2025, QUE “REGULAMENTA O TERMO TERRITORIAL COLETIVO, INSTRUMENTO URBANÍSTICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Tainá de Paula
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula, que regulamenta o Termo Territorial Coletivo – TTC, instrumento urbanístico instituído pela Lei Complementar nº 270, de 2024.
A proposição disciplina conceitos, princípios, objetivos, pessoa jurídica gestora, conselho gestor, direito de superfície, regramento interno, assembleia geral, regularização fundiária de interesse social e dissolução do TTC. O texto prevê vigência na data de sua publicação e estrutura o instrumento para fins de gestão coletiva da propriedade da terra, titularidade individual das edificações e sustentabilidade da habitação de interesse social.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência municipal prevista nos arts. 30, I, II e VIII, e 182 da Constituição Federal, pois trata de interesse local, suplementação da legislação urbanística e adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No plano local, a proposição encontra correspondência nos arts. 23, 30, I e II, 421, 422, 423, 424, 425 e 426 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que submetem os imóveis situados no território municipal à legislação urbanística local, afirmam a política urbana como instrumento de garantia da qualidade de vida, condicionam o exercício do direito de propriedade e de construir ao Plano Diretor e reconhecem a participação popular como base da realização da política urbana.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação normativa municipal em matéria de ordenamento territorial e direito urbanístico, desde que observadas as normas gerais federais e estaduais:
“A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.”
[ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
Quanto à iniciativa, não se identifica vício formal subjetivo. O projeto não cria órgão público, não institui cargos, não altera estrutura da Administração, não disciplina regime jurídico de servidores e não impõe, em seu núcleo, despesa pública direta e obrigatória ao Poder Executivo. A proposição regulamenta instrumento urbanístico já previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, em especial no art. 169, § 2º, da Lei Complementar nº 270, de 2024, segundo o qual a utilização do Termo Territorial Coletivo depende de lei especial regulamentadora. O entendimento também se harmoniza com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A espécie normativa eleita é adequada, pois o projeto regulamenta instrumento urbanístico previsto em lei complementar integrante do Plano Diretor, preservando coerência formal com o diploma regulamentado. No mérito estritamente constitucional, o núcleo da proposição é compatível com o art. 169 da Lei Complementar nº 270, de 2024, ao desenvolver a gestão coletiva da propriedade fundiária, a titularidade individual das edificações, a autonomia de ingresso, a segurança da posse, a moradia adequada e a acessibilidade econômica da habitação de interesse social.
Há, contudo, necessidade de correção saneadora do art. 5º, § 4º, pois o texto prevê maioria simples das vagas do Conselho Gestor para moradores, enquanto o art. 170, III, da Lei Complementar nº 270, de 2024, exige representação direta dos moradores aderentes com maioria qualificada do conselho. A Emenda nº 1 apenas compatibiliza a lei regulamentadora com a lei regulamentada, sem alteração do núcleo de mérito. Também é necessária correção de técnica legislativa no art. 17, VII, que remete ao art. 7º da proposição, embora as atribuições do conselho gestor estejam disciplinadas no art. 15; a Emenda nº 2 corrige a remissão interna, sem modificação material.
Com as emendas saneadoras, a proposição atende à Lei Complementar nº 48, de 2000, e aos requisitos regimentais de clareza, unidade temática, ementa descritiva, articulação normativa e remissão interna adequada, nos termos do art. 223 do Regimento Interno. Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E N° 2.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 4 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2, ao Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o § 4º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
§ 4º O Conselho Gestor a que se refere o inciso III poderá contar com atores externos à comunidade, desde que se garanta a representação direta dos moradores aderentes do TTC com maioria qualificada das vagas do Conselho.”
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o inciso VII do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
VII – a conformação e as atribuições do conselho gestor, em complementação ao disposto no art. 15 desta Lei Complementar;”
Sala da Comissão, 4 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal