Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
*Republicado por incorreção no original
INFORMAÇÃO nº 2 /2025-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025 (Mensagem nº 4/2025), que: “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
1.1 SANCIONADAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. (PLC. 44-A/2021). De autoria do Poder Executivo. que: Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 19 DE AGOSTO DE 2020. (PLC 174-A/2020 Mensagem nº 168/2020). De autoria do Poder Executivo. que: Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19 e dá outras providências. (REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 240/2020)
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE MAIO DE 2023. (PLC 88-A/2022) De autoria do Poder Executivo que: Altera a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. (mens. nº 138/2019) De autoria do Poder Executivo que: Estabelece condições especiais de incentivo para reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024. (PLC 163-A/2024). De autoria do Poder Executivo que: Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018. (PLC 74-A/2018, Mensagem nº 82/2018) De autoria do Poder Executivo que: Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
1) Padronizar todas as menções a leis e outros atos normativos ao longo do texto conforme o indicado no art. 10, II, “j”, da Lei Complementar nº 48/2000;
2) Atender aos preceitos dos arts. 9º, VIII e IX, e 10, II, “e” e “f”, da LC nº 48/2000; e
3) Atender ao art. 9º, VII, da LC nº 48/2000 na redação dos incisos do parágrafo único do art. 7º, art. 9º , §1º do art. 18 da proposição,
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III, XVII, XVIII, “a e “b” e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOBRETUDO O ART. 182.
LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE), QUE “REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO DIRETOR DO RIO DE JANEIRO), QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS E REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS PREVISTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E LEGISLAÇÕES CORRELATAS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.940 DISTRITO FEDERAL contém relevantes reflexões acerca do papel do Plano Diretor e as ocorrências de eventuais modificações que nele recaem, merecendo destaque alguns trechos do longo debate ocorrido em função do recurso.
Cita-se de início a decisão exarada pelo Supremo:
“O Tribunal, por maioria,vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. (G.N)
Para o exmo. Ministro Barroso, ao haver divergência entre alguma lei editada e o plano diretor, torna-se imperativo (sic) que se altere o Plano. Lembra, ademais, que “o plano diretor é elaborado em circunstâncias peculiares, com audiências públicas, com debates e com mobilização”.
Em discussão plenária, o exmo. Ministro Edson Fachin, amplia as considerações mencionadas para enfatizando que os requisitos materiais e substanciais estão hierarquizados pela dimensão material, e as leis que dispõe diferentemente do plano diretor devem realizar sua alteração prévia e específica. Reitera ainda, o exmo. Ministro Lewandowski, a inadmissibilidade de “lei extravagante, pontual, que contrarie as diretrizes gerais do plano diretor.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2