Distribuição


Ementa da Proposição

DECLARA O LOTEAMENTO LOCALIZADO NO BAIRRO MANGUARIBA II, RUA CAMPOS SALES, RUA AFONSO PENA, AVENIDA TAMANDARÉ, ESTRADA DE MANGUARIBA E RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA, NO BAIRRO DE MANGUARIBA, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 758/2025 QUE “DECLARA O LOTEAMENTO LOCALIZADO NO BAIRRO MANGUARIBA II, RUA CAMPOS SALES, RUA AFONSO PENA, AVENIDA TAMANDARÉ, ESTRADA DE MANGUARIBA E RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA, NO BAIRRO DE MANGUARIBA, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”

Autor: Vereador Marcio Santos

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 758/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que declara como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de inclusão em programas de regularização fundiária e urbanização, o loteamento localizado no Bairro Manguariba II e vias adjacentes.

A proposição fundamenta-se nos artigos 139, 140 e 141 da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor) e determina que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à regularização da área.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria versada, referente à política de desenvolvimento urbano e à definição de zoneamento, insere-se na mais estrita competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I da Constituição Federal e da LOMRJ. Ademais, a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, é reafirmada de acordo com o art. 182 da Constituição Federal.

Do ponto de vista formal, a iniciativa parlamentar é legítima, pois a definição de zonas especiais e a aplicação de instrumentos do Plano Diretor são matérias de competência do Poder Legislativo, não se encontrando no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

O projeto não cria despesas diretas, não estrutura órgãos, nem interfere na gestão administrativa, mas apenas aplica um instrumento urbanístico já existente a uma localidade específica, ato de natureza eminentemente legislativa.

A determinação para que o Executivo adote os procedimentos necessários é uma decorrência lógica da lei, sem invadir a discricionariedade do administrador quanto aos meios de sua execução, harmonizando-se com o princípio da separação dos poderes.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 758/2025.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 758/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal




Informações Básicas
Código20250300758Protocolo4812
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/03/2025Despacho06/17/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/24/2025Pág. do DCM da Publicação 72
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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