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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 758/2025 QUE “DECLARA O LOTEAMENTO LOCALIZADO NO BAIRRO MANGUARIBA II, RUA CAMPOS SALES, RUA AFONSO PENA, AVENIDA TAMANDARÉ, ESTRADA DE MANGUARIBA E RUA MARECHAL HERMES DA FONSECA, NO BAIRRO DE MANGUARIBA, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”
Autor: Vereador Marcio Santos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 758/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que declara como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de inclusão em programas de regularização fundiária e urbanização, o loteamento localizado no Bairro Manguariba II e vias adjacentes.
A proposição fundamenta-se nos artigos 139, 140 e 141 da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor) e determina que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à regularização da área.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria versada, referente à política de desenvolvimento urbano e à definição de zoneamento, insere-se na mais estrita competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I da Constituição Federal e da LOMRJ. Ademais, a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, é reafirmada de acordo com o art. 182 da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal, a iniciativa parlamentar é legítima, pois a definição de zonas especiais e a aplicação de instrumentos do Plano Diretor são matérias de competência do Poder Legislativo, não se encontrando no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto não cria despesas diretas, não estrutura órgãos, nem interfere na gestão administrativa, mas apenas aplica um instrumento urbanístico já existente a uma localidade específica, ato de natureza eminentemente legislativa.
A determinação para que o Executivo adote os procedimentos necessários é uma decorrência lógica da lei, sem invadir a discricionariedade do administrador quanto aos meios de sua execução, harmonizando-se com o princípio da separação dos poderes.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 758/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 758/2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal