Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1264/2025-PL
Projeto de Lei nº 1.475/2025, que “PROCLAMA SANTA DULCE DOS POBRES PADROEIRA DAS FAVELAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”
Autoria: VEREADOR DIEGO FARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal - CF (art. 5º, VI, VII e VIII; art. 19, I; art. 150, VI, b).
Código de Direito Canônico. (Cân. 29 a 95, Cân. 124 a 128, e Cân. 129 a 144)
8. CONSIDERAÇÕES
A canonização e o título religioso de “padroeira” são atos exclusivos da Igreja Católica, outorgados pela Santa Sé, por meio de decisão papal. O Município não possui competência religiosa para conferir ou alterar títulos de santidade.
Contudo, o art. 30, I, da Constituição Federal assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive reconhecimentos simbólicos e culturais.
Assim, a lei que apenas proclama ou reconhece simbolicamente uma figura religiosa como padroeira não viola o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, CF), desde que não implique culto obrigatório, destinação de verbas públicas ou discriminação religiosa.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2