Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CÍVICA, DISCIPLINA SOCIAL E CULTURA DE RESPONSABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2168/2026 QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CÍVICA, DISCIPLINA SOCIAL E CULTURA DE RESPONSABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Autor: Vereadora Alana Passos

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2168/2026, de autoria da Vereadora Alana Passos. A proposição tem por finalidade estimular valores de respeito, autodisciplina, responsabilidade individual, cuidado com o patrimônio coletivo e convivência social harmoniosa. O texto prevê desenvolvimento complementar às atividades pedagógicas regulares, por meio de ações formativas, práticas educativas e vivências comunitárias, observadas as condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da rede municipal.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

A proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Sob o aspecto material, o projeto se harmoniza com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, segundo os quais a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, observados, entre outros, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público. A formação cívica, o respeito ao patrimônio público, a cooperação, a pontualidade, a responsabilidade social e a convivência comunitária constituem objetivos compatíveis com a dimensão cidadã do direito à educação, desde que implementados como práticas pedagógicas complementares e não como regime disciplinar autônomo, sanção administrativa ou mecanismo coercitivo estranho à legislação educacional vigente.

O texto preserva essa conformidade ao estabelecer que o Programa poderá ser desenvolvido de forma complementar às atividades pedagógicas regulares, observadas as diretrizes educacionais vigentes, bem como ao condicionar sua implementação às condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da Rede Municipal de Ensino. Não se extrai da proposição imposição de conteúdo doutrinário, restrição à liberdade de aprender e ensinar, criação de obrigação curricular obrigatória ou instituição de práticas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a proteção integral da criança e do adolescente ou o pluralismo pedagógico. O Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade constitucional da educação básica:

Também é pertinente a orientação segundo a qual atividades extraclasse integram a compreensão constitucional do direito à educação: Quanto à iniciativa, a proposição tem natureza de diretriz geral de política pública educacional e não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, tampouco define atribuições de secretaria ou altera regime jurídico de servidores. O art. 5º, ao prever que a implementação observará as condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da rede e que o Poder Executivo poderá regulamentar sua execução, preserva a margem administrativa própria do Executivo e afasta leitura de execução automática ou operacionalmente rígida. Incide, nesse ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917: Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 2168/2026.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.



Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 2168/2026 de autoria da Senhora Vereadora Alana Passos.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302168Protocolo14977
AutorVEREADORA ALANA PASSOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/05/2026Despacho05/07/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/20/2026Data de Fim Prazo 06/03/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/19/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/21/2026Pág. do DCM da Publicação 56/57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 27/05/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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