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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2168/2026 QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CÍVICA, DISCIPLINA SOCIAL E CULTURA DE RESPONSABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autor: Vereadora Alana Passos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2168/2026, de autoria da Vereadora Alana Passos. A proposição tem por finalidade estimular valores de respeito, autodisciplina, responsabilidade individual, cuidado com o patrimônio coletivo e convivência social harmoniosa. O texto prevê desenvolvimento complementar às atividades pedagógicas regulares, por meio de ações formativas, práticas educativas e vivências comunitárias, observadas as condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da rede municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Sob o aspecto material, o projeto se harmoniza com os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, segundo os quais a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, observados, entre outros, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público. A formação cívica, o respeito ao patrimônio público, a cooperação, a pontualidade, a responsabilidade social e a convivência comunitária constituem objetivos compatíveis com a dimensão cidadã do direito à educação, desde que implementados como práticas pedagógicas complementares e não como regime disciplinar autônomo, sanção administrativa ou mecanismo coercitivo estranho à legislação educacional vigente.
O texto preserva essa conformidade ao estabelecer que o Programa poderá ser desenvolvido de forma complementar às atividades pedagógicas regulares, observadas as diretrizes educacionais vigentes, bem como ao condicionar sua implementação às condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da Rede Municipal de Ensino. Não se extrai da proposição imposição de conteúdo doutrinário, restrição à liberdade de aprender e ensinar, criação de obrigação curricular obrigatória ou instituição de práticas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a proteção integral da criança e do adolescente ou o pluralismo pedagógico. O Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade constitucional da educação básica:
“A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
[RE 1.008.166, rel. min. Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.]
Também é pertinente a orientação segundo a qual atividades extraclasse integram a compreensão constitucional do direito à educação:
“É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB..”
[RE 936.790, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 29-5-2020, P, DJE de 29-7-2020, Tema 958, com mérito julgado.]
Quanto à iniciativa, a proposição tem natureza de diretriz geral de política pública educacional e não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, tampouco define atribuições de secretaria ou altera regime jurídico de servidores. O art. 5º, ao prever que a implementação observará as condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da rede e que o Poder Executivo poderá regulamentar sua execução, preserva a margem administrativa própria do Executivo e afasta leitura de execução automática ou operacionalmente rígida. Incide, nesse ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 2168/2026.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 2168/2026 de autoria da Senhora Vereadora Alana Passos.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal