Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE A PRIORIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TODAS AS CAMPANHAS E PROGRAMAS DE VACINAÇÃO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 499/2025, QUE “ESTABELECE A PRIORIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TODAS AS CAMPANHAS E PROGRAMAS DE VACINAÇÃO REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


Autor: Vereador Marcio Ribeiro

Relator: Vereador Átila Nunes



(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1)

I – RELATÓRIO


O Projeto assegura prioridade às pessoas com deficiência nas campanhas e programas de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo cuidadores, acompanhantes e institucionalizados; determina a adaptação do planejamento e cronograma para atendimento prioritário e acessível; impõe divulgação expressa da prioridade; prevê despesas por dotações próprias, regulamentação por ato do Executivo e vigência na publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por interesse local e suplementação (CF, art. 30, I e II), no exercício de competência comum em saúde (CF, art. 23, II) e em consonância com o direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A Lei Orgânica do Município estabelece a saúde como direito de todos e dever do Poder Público local, com acesso universal e igualitário e atuação planejada e integrada do SUS (arts. 351 e 352), cabendo à Câmara legislar sobre matérias de interesse local (art. 44, caput).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o dever solidário dos entes para garantir prestações de saúde:


No tocante à separação de poderes, a proposição não cria órgãos, cargos ou altera regime jurídico de servidores; fixa diretriz de atendimento prioritário ao usuário, o que, em regra, é compatível com a iniciativa parlamentar. Incide a tese do Tema 917 da repercussão geral:
Todavia, para compatibilizar a prioridade com as normas gerais do SUS, especialmente o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e critérios técnico-epidemiológicos de estratificação de risco (que podem definir fases e grupos prioritários), impõe-se ajuste mínimo de técnica: explicitar que a implementação da prioridade observará as diretrizes do SUS/PNI e o planejamento setorial da SMS.

Assim se preserva o mérito, a segurança jurídica e a autonomia técnica do Executivo, em conformidade com a LC municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do RICMRJ (clareza, concisão e remissão regulamentar).

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1.

Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N°1 do Projeto de Lei nº 499/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

O art. 1º do Projeto de Lei nº 499/2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo Novo. A implementação da prioridade de que trata esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Programa Nacional de Imunizações, bem como o planejamento técnico e epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde. ”


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas
Código20250300499Protocolo3520
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/29/2025Despacho05/09/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/30/2025Data de Fim Prazo 06/13/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/12/2025Pág. do DCM da Publicação 45/46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 30/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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