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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E EVENTOS, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 2105/2026, QUE “ALTERA A LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026, PARA INCLUIR OS POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA MEIA-ENTRADA E EXPLICITAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A SESSÕES DE CINEMA”.
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 9.321, de 1º de abril de 2026, para explicitar a aplicação da meia-entrada a sessões de cinema e ampliar o rol de beneficiários da norma.
A proposição inclui policiais federais e policiais rodoviários federais entre os agentes de segurança pública abrangidos pelo benefício. O texto mantém a incidência sobre eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Município do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A matéria disciplina os efeitos de benefício de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no território municipal, inclusive sessões de cinema, tema que se relaciona ao acesso à cultura, ao lazer e ao esporte, sem interferir no regime jurídico, na organização funcional ou nas atribuições das carreiras de segurança pública federal. A inclusão de policiais federais e policiais rodoviários federais no rol de beneficiários não altera vínculo funcional, remuneração, aposentadoria, carreira ou estrutura administrativa da União, limitando-se a definir, para fins de fruição de benefício local, categoria de agentes de segurança pública abrangida por lei municipal já existente.
Também não se verifica afronta à livre iniciativa, pois o Supremo Tribunal Federal admite a atuação estatal no domínio econômico para assegurar acesso a bens culturais, esportivos e de lazer, quando preservado o interesse público e observada a proporcionalidade da medida:
“Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. (...) Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.”
[ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.]
No mesmo sentido, o STF reconheceu a legitimidade de norma de meia-entrada editada pelo Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 1° da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro. Meia-entrada. Concessão de desconto de 50% sobre o preço de ingressos para casas de diversões, praças disportivas e similares aos jovens de até 21 anos. (...) É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.”
[ADI 2.163, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-4-2018, P, DJE de 1º-8-2019.]
Quanto à iniciativa, o texto apenas altera lei municipal vigente para ampliar o rol de beneficiários e explicitar a incidência do benefício a sessões de cinema, sem invadir matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A técnica legislativa mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno, pois a proposição contém ementa descritiva, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos claros, alteração expressa dos dispositivos da lei vigente e cláusula de vigência.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
PELO MÉRITO
No mérito, a proposição busca conferir tratamento mais isonômico entre os agentes de segurança pública contemplada pela legislação municipal. Se a Lei nº 9.321, de 2026, já assegura o benefício da meia-entrada a diversas categorias que atuam na segurança pública, mostra-se adequado que o rol de beneficiários também inclua os policiais federais e os policiais rodoviários federais, profissionais que desempenham atividades de grande relevância para a proteção da sociedade e para a preservação da ordem pública.
A proposta também reconhece a importância social desses profissionais, que exercem funções essenciais em áreas sensíveis, como prevenção e repressão de ilícitos, fiscalização, patrulhamento, proteção de bens, serviços e interesses públicos, bem como atuação em situações de risco e de elevada responsabilidade institucional. Trata-se, portanto, de medida de valorização de categorias que contribuem diretamente para a segurança da população.
A proposição, portanto, não institui política isolada, mas aperfeiçoa benefício já previsto na legislação municipal, ampliando seu alcance de forma coerente com a finalidade da norma original. Além disso, ao mencionar expressamente as sessões de cinema, torna a legislação mais clara, objetiva e de mais fácil aplicação.
Assim, a matéria mostra-se meritória por aperfeiçoar a Lei nº 9.321, de 2026, promover tratamento mais uniforme entre agentes de segurança pública, valorizar os profissionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e reforçar a política municipal de acesso à cultura, ao lazer e às atividades de difusão cultural, justificando plenamente sua aprovação.
Diante do exposto, opina-se pelo NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Vereador Junior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Cultura, Esportes, Lazer e Eventos, Segurança e Ordem Pública, e De Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 18 de maio de 2026, aprovaram o voto dos Relatores, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE e do Vereador Junior da Lucinha NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2105/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE CULTURA
Vereadora Monica Benicio
Presidente
Vereadora Maíra do MST
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS
Vereador Felipe Boró
Presidente
Vereador Fernando Armelau
Vogal
COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Vereador Dr. Rogério Amorim
Presidente
Vereador Felipe Boró
Vice-Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal