Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026, PARA INCLUIR OS POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA MEIA-ENTRADA E EXPLICITAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A SESSÕES DE CINEMA.
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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E EVENTOS, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 2105/2026, QUE “ALTERA A LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026, PARA INCLUIR OS POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA MEIA-ENTRADA E EXPLICITAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A SESSÕES DE CINEMA”.

Autor: Vereador Fernando Armelau

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 9.321, de 1º de abril de 2026, para explicitar a aplicação da meia-entrada a sessões de cinema e ampliar o rol de beneficiários da norma.

A proposição inclui policiais federais e policiais rodoviários federais entre os agentes de segurança pública abrangidos pelo benefício. O texto mantém a incidência sobre eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A matéria disciplina os efeitos de benefício de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no território municipal, inclusive sessões de cinema, tema que se relaciona ao acesso à cultura, ao lazer e ao esporte, sem interferir no regime jurídico, na organização funcional ou nas atribuições das carreiras de segurança pública federal. A inclusão de policiais federais e policiais rodoviários federais no rol de beneficiários não altera vínculo funcional, remuneração, aposentadoria, carreira ou estrutura administrativa da União, limitando-se a definir, para fins de fruição de benefício local, categoria de agentes de segurança pública abrangida por lei municipal já existente.

Também não se verifica afronta à livre iniciativa, pois o Supremo Tribunal Federal admite a atuação estatal no domínio econômico para assegurar acesso a bens culturais, esportivos e de lazer, quando preservado o interesse público e observada a proporcionalidade da medida:

No mesmo sentido, o STF reconheceu a legitimidade de norma de meia-entrada editada pelo Estado do Rio de Janeiro: Quanto à iniciativa, o texto apenas altera lei municipal vigente para ampliar o rol de beneficiários e explicitar a incidência do benefício a sessões de cinema, sem invadir matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.

A técnica legislativa mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno, pois a proposição contém ementa descritiva, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos claros, alteração expressa dos dispositivos da lei vigente e cláusula de vigência.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.

PELO MÉRITO

No mérito, a proposição busca conferir tratamento mais isonômico entre os agentes de segurança pública contemplada pela legislação municipal. Se a Lei nº 9.321, de 2026, já assegura o benefício da meia-entrada a diversas categorias que atuam na segurança pública, mostra-se adequado que o rol de beneficiários também inclua os policiais federais e os policiais rodoviários federais, profissionais que desempenham atividades de grande relevância para a proteção da sociedade e para a preservação da ordem pública.

A proposta também reconhece a importância social desses profissionais, que exercem funções essenciais em áreas sensíveis, como prevenção e repressão de ilícitos, fiscalização, patrulhamento, proteção de bens, serviços e interesses públicos, bem como atuação em situações de risco e de elevada responsabilidade institucional. Trata-se, portanto, de medida de valorização de categorias que contribuem diretamente para a segurança da população.

A proposição, portanto, não institui política isolada, mas aperfeiçoa benefício já previsto na legislação municipal, ampliando seu alcance de forma coerente com a finalidade da norma original. Além disso, ao mencionar expressamente as sessões de cinema, torna a legislação mais clara, objetiva e de mais fácil aplicação.

Assim, a matéria mostra-se meritória por aperfeiçoar a Lei nº 9.321, de 2026, promover tratamento mais uniforme entre agentes de segurança pública, valorizar os profissionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e reforçar a política municipal de acesso à cultura, ao lazer e às atividades de difusão cultural, justificando plenamente sua aprovação.

Diante do exposto, opina-se pelo NO MÉRITO FAVORÁVEL.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Vereador Junior da Lucinha
Relator pelo Mérito


III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Cultura, Esportes, Lazer e Eventos, Segurança e Ordem Pública, e De Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 18 de maio de 2026, aprovaram o voto dos Relatores, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE e do Vereador Junior da Lucinha NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2105/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente

COMISSÃO DE CULTURA

Vereadora Monica Benicio

Presidente

Vereadora Maíra do MST

Vice-Presidente

COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS

Vereador Felipe Boró

Presidente

Vereador Fernando Armelau

Vogal

COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Vereador Dr. Rogério Amorim

Presidente

Vereador Felipe Boró

Vice-Presidente

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Flávio Valle

Vogal



Informações Básicas
Código20260302105Protocolo14096
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/15/2026Despacho04/17/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/28/2026Data de Fim Prazo 05/12/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Segurança e Ordem Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 05/18/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/25/2026Pág. do DCM da Publicação 23/24
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 06/08/2026Pág. do DCM da Publicação 75



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 15/05/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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