Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O QUIOSQUE ORLA 10, LOCALIZADO NA AVENIDA LUCIO COSTA, S/Nº, QR 106 A/B, NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 388/2025 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O QUIOSQUE ORLA 10, LOCALIZADO NA AVENIDA LUCIO COSTA, S/Nº, QR 106 A/B, NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES”.

Autor: Vereador Felipe Boró

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 388/2025 propõe o reconhecimento do Quiosque Orla 10 como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 388/2025.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de maio de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 388/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250300388Protocolo2469
AutorVEREADOR FELIPE BORÓRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/03/2025Despacho04/14/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/12/2025Data de Fim Prazo 05/26/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/19/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/21/2025Pág. do DCM da Publicação 73
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/30/2025Pág. do DCM da Publicação 33



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 09/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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