Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 647/2025
Projeto de Lei nº 696/2025 que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO DA INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA VIRTUAL E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, ADOLESCENTES E CRIANÇAS PRATICADA POR MEIO DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OU DE OUTROS RECURSOS TECNOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA JOYCE TRINDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. SANCIONADO
Lei nº 8.279/2024, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres” (PL nº 827/2021).
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista da Lei nº 8.279/20024, convém avaliar a incidência do item “2”, segunda parte, do referido Precedente Regimental.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa, parcialmente, a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém:
a) avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro na ementa e no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”;
b) avaliar que, conquanto o projeto pretenda instituir “diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da intimidação sistemática virtual, bem como da violência praticada contra mulheres, adolescentes e crianças, por meio do uso de inteligência artificial ou de outros meios tecnológicos que alterem, manipulem ou simulem imagem, som ou conteúdo da vítima” (art. 1º), a respectiva parte normativa parece não dispor sobre o tema (cf. art. 2º, II, da LC-48); e
c) avaliar que os arts. 3º e 4º do projeto, ao pretenderem conceder ao Poder Executivo atribuições que já lhe são privativas (art. 107, IV e VII, da Lei Orgânica do Município), podem se caracterizar como comandos autorizativos impróprios.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 4º, 5º e 12; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.737/2012, que “Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 15.123/2025, que “Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2