Texto Parecer (clique aqui)
PARECER
Da Comissão Permanente de Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1154/2025, que "REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.248 DE 2011".
Autor do Projeto: Vereador William Siri.
Relator: Vereador Diego Faro.
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 1154/2025, de autoria do nobre Vereador William Siri, que tem como objetivo revogar dispositivos da Lei nº 5.248 de 2011.
A proposta recebeu da Comissão Permanente de Justiça e Redação parecer pela sua constitucionalidade.
II - VOTO DO RELATOR
Quanto ao mérito, sob o enfoque da proteção ao meio ambiente, da saúde coletiva e da justiça climática, a proposição é não apenas oportuna, mas necessária.
O Projeto de Lei nº 1154/2025 revoga os §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 5.248/2011, dispositivos que, na prática, criaram um regime excepcional para emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) associadas ao Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, admitindo "metas diferenciadas" vinculadas à Lei nº 5.133/2009.
Esse arranjo normativo produz um efeito institucional perverso: ao apartar uma grande fonte emissora do tratamento geral das metas municipais, enfraquece-se a coerência da política climática, dilui-se a responsabilização e compromete-se a comparabilidade dos inventários e relatórios públicos.
Em termos simples, abre-se uma porta para que o Município cobre reduções de todos, mas aceite exceções justamente onde o impacto tende a ser maior – e isso é incompatível com a seriedade exigida diante da crise climática.
E é preciso dizer com todas as letras: a política municipal não pode aceitar que benefícios fiscais concedidos a grandes empreendimentos — com condicionantes ambientais expressas, como a destinação de parte da isenção para ações de mitigação e a apresentação de inventário anual de emissões — acabem funcionando como biombo para a falta de transparência e de controle efetivo.
O próprio histórico legislativo citado na justificativa demonstra que se criou uma arquitetura de incentivos e contrapartidas; mas, na prática, a exceção normativa permaneceu e as metas gerais do Município não alcançaram plenamente um polo emissor relevante.
Revogar os dispositivos que sustentam essa excepcionalidade é recolocar o interesse público no centro: quem recebeu incentivo deve, no mínimo, estar sob escrutínio público e sob metas compatíveis com a emergência climática.
O Rio de Janeiro não pode sustentar "ilhas de exceção" quando se trata de emissões e impactos ambientais.
A Zona Oeste é um território historicamente marcado por desigualdades socioespaciais e por maior exposição a cargas ambientais, com reflexos diretos na saúde e na qualidade de vida da população.
É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas técnica e passa a ser ética: manter um tratamento legal diferenciado para grandes emissões num território vulnerabilizado não é neutralidade administrativa — é um vetor de injustiça ambiental, com traços evidentes de racismo ambiental, ao naturalizar que certos bairros e corpos paguem a conta do desenvolvimento.
A revogação proposta, portanto, recoloca a política pública no trilho correto: metas climáticas precisam ser universais, transparentes e verificáveis, sem atalhos normativos que fragilizem o controle social.
Ao eliminar a exceção, o projeto fortalece a integridade dos dados públicos, a capacidade de fiscalização e o dever de coerência legislativa, alinhando-se ao imperativo de mitigação e adaptação em um cenário de emergência climática.
Diante do exposto, o voto do Relator é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1154/2025.
Sala da Comissão, 09 de março de 2026.
Vereador Diego Faro
Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Meio Ambiente, em reunião realizada em 09 de março de 2026, aprovou o Parecer do Relator, Vereador Diego Faro, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1154/2025, de autoria do nobre Vereador William Siri.
Sala da Comissão, 09 de março de 2026.
Vereador Diego Faro
Presidente
Vereador Vitor Hugo
Vice-Presidente
Vereador Zico
Vogal