Distribuição

Ementa da Proposição

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2679/2026 (Mensagem nº 34/2026) que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2027”.

Autor:
PODER EXECUTIVO

Relatora:
Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Chega tempestivamente ao exame desta Comissão a Lei Orçamentária para 2027. Trata-se do Projeto de Lei nº 2679/2026 (Mensagem nº 34/2026), de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2027” e está assim composto, num breve esboço: texto da Mensagem e seus demonstrativos; texto do Projeto de Lei; anexos I a IV; resumo do orçamento de investimento das empresas, inclusive as não dependentes, anexo V; demonstrativo da receita estimada e da despesa fixada dos orçamentos fiscal e da seguridade social, anexo VI; consolidação dos quadros orçamentários, anexo VII; e, por fim, metas fiscais e riscos fiscais, anexos VIII e IX.


1 – MENSAGEM E SEUS DEMONSTRATIVOS


Ao Poder Público Municipal cabe fazer ou deixar de fazer tão somente aquilo que a lei expressamente autoriza. Ajustado o princípio da legalidade à arrecadação e ao uso de recursos públicos, a iniciativa e a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias se impõem ao Poder Executivo. Com fulcro no art. 165 da Constituição da República Federal e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, por simetria, no art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal nº 207/1980, que “Institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro”, S.Ex
a. o Sr. Prefeito da Cidade encaminha à Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente projeto de lei, cuja análise e considerações a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ora oferece, pois assim nos impõe mais de perto o art. 304 do nosso Regimento Interno.

A mensagem cita um crescimento de 0,5% do PIB no segundo trimestre de 2026 comparado ao primeiro trimestre deste mesmo ano e de 2% comparando ao segundo trimestre de 2025. Nos dois casos o setor que mais cresceu foi a Agropecuária, sendo 2,8% no comparativo dos trimestres de 2026 e 6,8% no comparativo entre o segundo trimestre de 2026 e o de 2025. Projeções mostram que o PIB do país deve fechar em 1,88%, cerca de 0,4% menor que o PIB de 2025. A previsão para 2027 é de um crescimento de 1,7%, de acordo com o PLOA 2027.


A taxa de desemprego no país atingiu 5,4% no segundo trimestre de 2026, uma redução de 0,4% comparada com o segundo trimestre de 2025 (5,8%).

A inflação em 2025 atingiu 4,26% pelo IPCA, abaixo do teto de 4,5%. Já a previsão para 2026 é de 4,9%. As expectativas de inflação, para 2027, relativas ao IPCA e o IGP-M são de 4,10% e 4,04%, de acordo com o Anexo VIII (Metas Fiscais) do PLOA 2026. Estas taxas são utilizadas nas estimativas de receitas e despesas do PLOA 2026. A estimativa da taxa de juros Selic média para 2027 é de 12%, estando de acordo com o Anexo VIII do PLOA 2026.

A mensagem destaca que, com a implementação a partir de 2021 das medidas de ajuste, as quais incluem o Novo Regime Fiscal, a Reforma da Previdência, o Regime de Contratação Temporária e a Alteração do Estatuto do Servidor, o município conseguiu melhorar seus indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez, o suficiente para a manutenção da nota CAPAG "B".

Também expressado na mensagem, o chamado Cenário Social está segregado por Eixo Temático, em consonância com a Lei nº 9275/2026 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. O Cenário Social dá forma discursiva ao emaranhado de códigos orçamentários, traduzindo não só as atividades regulares de cada secretaria ou entidade da administração indireta, como as principais intervenções realizadas em 2026 e a serem realizadas em 2027.

Dando sequência com os anexos da Mensagem. O primeiro demonstrativo - memória de cálculo da receita - está previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 – cognominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A metodologia empregada pela Prefeitura para estimar as receitas orçamentárias para 2027 considerou o comportamento mensal da arrecadação nos três últimos exercícios; o comportamento mensal da arrecadação no primeiro semestre do exercício corrente; as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita. Estima-se para 2027 uma receita total de R$ 55,218 bilhões, sendo R$ 51,804 bilhões para as Receitas Correntes e R$ 3,414 bilhões para as Receitas de Capital.

Em relação às Receitas Correntes, nota-se um crescimento nominal de 4,9% em relação ao previsto na lei orçamentária para 2026 e um crescimento nominal de 13,8% em relação ao que foi realizado em 2025.


Quanto às Receitas de Capital, nota-se um crescimento de 12,7% em relação ao previsto na lei orçamentária para 2026 e um crescimento nominal expressivo de 233,7% em relação ao que foi realizado em 2025.

Há que se destacar ainda que o quadro de evolução e projeção da receita de 2023 a 2029 do demonstrativo nº 1 prevê um crescimento constante das Receitas Correntes a partir de 2023, podendo atingir R$ 55,4 bilhões em 2029. Quanto às Receitas de Capital, houve uma diminuição considerável da receita realizada em 2025 (R$ 1,02 bilhões) comparando-se com 2024 e 2023 (R$ 2,74 bilhões e R$ 2,20 bilhões, respectivamente), sendo as Operações de Crédito a maior parte desta diminuição. Para 2027, estima-se arrecadar R$ 3,41 bilhões, sendo R$ 2,75 bilhões somente com operações de crédito. Por último, o demonstrativo nº 1 apresenta o cálculo da Receita Corrente Líquida para 2027, em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais, cuja previsão é de R$ 42,36 bilhões.


O demonstrativo nº 2 exibe um quadro sintético com histórico do saldo da dívida pública consolidada, de 2020 a 2026. Entre dezembro de 2024 e dezembro de 2025, houve uma redução de quase R$ 3 bilhões (De R$ 19,14 bilhões para R$ 16,22 bilhões). Já em 30/06/2026, o saldo devedor era de R$ 16,4 bilhões. Isso mostra um aumento de mais ou menos R$ 175 milhões nos primeiros seis meses do atual exercício.

As ordens precatórias a serem cumpridas no exercício de 2027, com os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais (Constituição Federal art. 100, § 5º; e art. 10 e art. 30, §7º da LRF), estão arroladas no demonstrativo de nº 3. As dotações para precatórios atingem no orçamento do Município para o próximo exercício um total de R$ 223,30 milhões. Houve uma redução de R$ 158,26 milhões em valores absolutos e de 40% em termos relativos, comparado com o exercício de 2026 (R$ 381,56 milhões), e de R$ 419,08 milhões em termos absolutos e de 65,23% em termos relativos, comparando com 2025 (R$ 642,38 milhões).

O demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais e justificativa da estimativa e da fixação da receita e da despesa, demonstrativo nº 4, é, ipsis verbis, o apresentado para as metas fiscais, no Anexo VIII. Falaremos dele, portanto, mais adiante também.

O demonstrativo nº 5 lista as categorias de programação selecionadas mediante o processo de orçamento participativo, desdobradas em subtítulos. O demonstrativo apresenta diversas ações resultantes da participação popular na elaboração do Plano Estratégico 2025-2028, por meio da plataforma Participa.Rio.

Por último, os quatro demonstrativos, de números 6, 7, 8 e 9, quais sejam, número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, o número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, o número de equipes do programa de saúde da família (executado e projetado) e o orçamento criança e adolescente – OCA cumprem, mais uma vez, o papel de qualificar a análise e a aprovação da proposta de orçamento pela Câmara.

2 – PROJETO DE LEI

Para o exercício financeiro de 2027 o texto do Projeto estima a receita total do Município em R$ 55.218.091.213,00 (cinquenta e cinco bilhões, duzentos e dezoito milhões, noventa e um mil e duzentos e treze reais), sendo R$ 41.657.484.431,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais) do Orçamento Fiscal e R$ 13.560.606.782,00 (treze bilhões, quinhentos e sessenta milhões, seiscentos e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social. A despesa total foi fixada, em idêntico valor, ou seja, R$ 55.218.091.213,00 (cinquenta e cinco bilhões, duzentos e dezoito milhões, noventa e um mil, duzentos e treze reais), desdobrada em Orçamento Fiscal, R$ 36.567.126.502,00 (trinta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e vinte e seis mil, quinhentos e dois reais), e Orçamento da Seguridade Social, R$ 18.650.964.711,00 (dezoito bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais), do Orçamento da Seguridade Social.


Estão, aqui de uma só vez cumpridos quatro dos princípios orçamentários insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 4.320/1964: princípio orçamentário da unidade, da universalidade, da anualidade e do equilíbrio.


Cabe ressaltar o aumento, em valores nominais, da receita total estimada e da despesa total fixada no montante de R$ 2.796.251.028 (aumento de 5,33%), comparando-se as propostas orçamentárias de 2027 e 2026.


O princípio orçamentário da exclusividade, por sua vez, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não está incluído nesta proibição, ressalvada pelo §8º do art. 165 da Constituição Federal, o disposto na Seção IV do texto do projeto de lei, intitulada Autorização para Abertura de Crédito. O Poder Executivo solicita desta feita à Câmara o limite que considera adequado à sua gestão, de até trinta por cento do total da despesa fixada já mencionada, o que equivale à R$ 16,56 bilhões, excluindo da base de cálculo o serviço da dívida e as operações de crédito contratadas e a contratar, e sem considerar as não onerações incluídas no art. 9º. Para se ter uma idéia da excessiva margem de remanejamento que está sendo proposta, em 2020, o percentual máximo fixado foi de 15% e o atingido foi 4,70%. Em 2021, 2022, 2023 e 2024, o percentual máximo fixado foi de 30% e o atingido foi 4,85%, 9,23%, 14,64% e 15,18%, respectivamente. Já em 2025, o percentual atingido foi de 8,02%.


Cabe ressaltar que o dispositivo do Art. 19 do texto da lei fere o princípio da exclusividade, pois a autorização para alienação de bens imóveis do Município tem que ser concedida por lei específica. Portanto, não cabe a lei orçamentária autorizar alienação de forma genérica, sem especificar os imóveis a serem vendidos.

Considere-se atendido, também, o princípio orçamentário da não-afetação da receita, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos à saúde e a educação. Neste aspecto, resta amplamente contornada a presumível vinculação estabelecida pelas Leis Municipais nos 5.553/2013 e 2.923/1999, já que os valores a serem disponibilizados para incentivo fiscal a projetos culturais e projeto pró-educação são remetidos ao texto da lei orçamentária, artigos 14 e 15, destarte para o conjunto do orçamento.

Por último, propomos uma sugestão de melhoria para tornar a peça orçamentária mais transparente, que consiste na inclusão dos valores totais das receitas e despesas intra-orçamentárias no texto da lei.

3 – ANEXOS I A V

Os ANEXOS I a IV são os mais remotos demonstrativos instituídos pela Lei nº 4.320/1964, código que depois de seu jubileu ainda aguarda um substituto à altura. Os Anexos I e II apresentam um resumo da receita e da despesa com o desdobramento inicial por categoria econômica – corrente e capital. Os Anexos III e IV apresentam em comum uma visão geral dos gastos por áreas de governo. Ressalte-se no Anexo III - Despesa por Função - os valores destinados à Educação, Saúde, Previdência Social, Administração, Encargos Especiais, Urbanismo, Saneamento, Transporte, Legislativa e Segurança Pública, que, somados, representam mais de 95% do orçamento municipal.


O Anexo V mostra um resumo do orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista municipais. O Art. 12 do PLOA diz que a despesa do Orçamento de Investimentos das empresas é fixada em R$ 527.824.109,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e nove reais). Porém, no anexo V este valor é de R$ 528.753.109,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e nove reais). A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira solicita que o Poder Executivo municipal tome as devidas providências para a correção desta divergência de valores.


4 – DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA - ANEXO VI

O Anexo VI é, sem dúvidas, a parte do Projeto de Lei que mais explicita como será feita a alocação dos recursos pelo Poder Público no ano a que se refere. É deste anexo que as informações de grande parte dos outros demonstrativos é extraída. Aqui se cumpre o princípio orçamentário da especialização, que confere maior transparência ao processo orçamentário e inibe o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo Poder Executivo.

O Anexo VI apresenta o Quadro Geral da Receita, onde estão detalhadas todas as receitas a serem arrecadadas em 2027, segregando por orçamento fiscal e da seguridade social; por categoria econômica; por natureza da receita; e origem dos recursos. Alguns destaques deste quadro são: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, com arrecadação prevista de R$ 5,70 bilhões; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS com previsão de R$ 10,75 bilhões; Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP com previsão de R$ 1,13 bilhões; e o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis com previsão de R$ 1,73 bilhões.


No Quadro Geral da Despesa, as despesas estão dispostas em 2.998 créditos orçamentários, agregados em 512 ações, na forma de projetos, atividades e operações especiais. Os créditos orçamentários estão discriminados por órgão, unidade orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Fazendo uma correlação com o PPA 2026/2029, das 512 ações, 411 possuem um ou mais produtos. As 512 ações estão distribuídas em 74 programas classificados como finalísticos, de gestão e outros, distribuídos por seis eixos temáticos, em consonância com a Lei nº 9.275/2026, que institui o Plano Plurianual do Município do Rio de Janeiro para o Quadriênio 2026 a 2029.

Ainda no Anexo VI temos a reserva de contingência com R$ 85 milhões, satisfazendo o limite mínino de 0,2% da receita corrente líquida projetada para 2027, no valor de R$ 42,36 bilhões, de acordo com o Demonstrativo I da Mensagem do PLOA 2027. O referido limite está estabelecido no Art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.

5 – CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS - ANEXO VII

Apresenta-se a legislação referente à receita do Município, a legislação da despesa, os atos de alteração da estrutura organizacional e organogramas do Poder Executivo. Há um quadro com a codificação das fontes de recursos, que apresenta códigos numéricos e descrições das fontes, apresentando de forma mais transparente a origem dos recursos, em obediência a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e a Portaria STN nº 710/2021. Há quadros esparsos atinentes à Lei nº 4.320/1964, como a evolução da receita e da despesa nos últimos anos, a receita e planos de aplicação de fundos especiais, e outros mais, baseados em variações do demonstrativo da despesa fixada. Há dois quadros importantes relativos à afetação de receitas para as áreas de educação (art. 212,
caput, da Constituição Federal) e saúde (art. 198, § 2º, da Constituição Federal). Ainda que as vinculações mínimas de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino e os 15% para ações e serviços públicos de saúde refiram-se propriamente à execução do orçamento, os valores meramente previstos para 2027 neste projeto de lei, de 25,04% e 15,04%, respectivamente, ensejam a realização dessas obrigações por parte da Prefeitura. Nesta consolidação cabem ainda: o quadro demonstrativo da relação despesa de pessoal e receita corrente líquida, cuja previsão para 2027 é de 47,12%, abaixo, portanto, do limite de 60% estabelecido para os municípios (LRF, art. 19, inciso III) e abaixo, também, do limite previsto para 2026, que é de 49,02%; as categorias de programação financiadas com operações de crédito, informativo que trataremos no próximo item, no tema da dívida pública.

No Anexo VII é apresentada a relação das categorias de programação, cujos projetos estão desdobrados em produtos e subtítulos, sendo que as dotações estão alocadas especificamente nos projetos em detrimento dos subtítulos, contrariando o princípio da transparência.

Outro demonstrativo a ser destacado é o da projeção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em obediência ao inc. XVII, do § 1º, do Art. 11 da Lei 9.535/2026 (LDO 2027). A relação projetada entre despesas e receitas correntes ficou em 92,54 %, portanto, abaixo do limite máximo de 95%. Ademais, só nos resta esperar que após a execução orçamentária de 2027 o limite não seja ultrapassado, pois violará mandamento constitucional introduzido pela EC nº 109/2021.

No Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Encargos sociais/Receita Corrente Líquida, a porcentagem do Total da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL é de 44,77%. Cabe apontar que de acordo com este demonstrativo, a Receita Corrente Líquida prevista para 2027 é de R$ 41,89 bilhões, valor diferente dos R$ 42,36 bilhões previstos no Demonstrativo I da Mensagem. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira solicita que o Poder Executivo municipal tome as devidas providências para a correção desta divergência de valores da Receita Corrente Líquida nos demonstrativos citados.

Ainda no Anexo VII é apresentado o Orçamento Climático, discriminado por programa e ação. Neste demonstrativo o perigo climático é classificado em quatro categorias: elevação do nível do mar, deslizamentos de encosta, inundações e ondas de calor. Não foi citada a legislação pertinente.

6 – ANEXOS DE METAS FISCAIS E DE RISCOS FISCAIS - ANEXOS VIII E IX

Os anexos VIII e IX são, a bem dizer, meras atualizações da Lei nº 9.535/2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2027, ou seja, refazem determinados valores e metas que se tornaram obsoletos entre o envio da proposta de LDO, em 30 de abril, e o envio desta lei orçamentária anual. Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais, em especial, são dois importantes instrumentos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para explicitação e controle das contas públicas.


No anexo de metas fiscais destacam-se, para 2027, o superávit primário de R$ 2,02 bilhões e o resultado nominal de R$ 225,61 milhões, que equivale a um aumento da Dívida Consolidada Líquida de 2026 para 2027.

No que se refere à “regra de ouro” (Constituição Federal, art. 167, III e LRF, art. 12, § 2º), que visa a impedir, na soma geral, que despesas correntes, como pagamento de funcionários, despesas de custeio e juros sejam financiadas com operações de crédito. O Projeto de Lei a ratifica no demonstrativo da aplicação dos recursos a serem financiados com operações de crédito realizadas e a realizar. Prevê-se que no exercício financeiro de 2027 o montante das receitas de operações de crédito não será superior ao total das despesas de capital. Há estimativa de contratação de R$ 2.757.004.362,00 de operações de crédito, sendo que as despesas com investimento estão fixadas em R$ 5.266.024.290,00 e as despesas com inversões financeiras estão fixadas em R$ 2.980.000,00.

Já o anexo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - tem por objetivo dar transparência aos possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal do Município. São apresentadas as demandas judiciais em andamento com risco de ônus financeiro para a Cidade, as dívidas em processo de reconhecimento e outros passivos contingentes, nas áreas cível, trabalhista e fiscal. As ações judiciais contra as empresas públicas perfazem um total de R$ 2,10 bilhões. As dívidas em processo de reconhecimento somam R$ 34,86 bilhões, mais que o dobro do previsto no Anexo de Metas Fiscais para 2026 (R$ 16,85 bilhões), enquanto outros passivos contingentes totalizam R$ 4,10 bilhões.

7 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

De acordo com o previsto no Art. 304, § 1º, alínea b do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira estabelece que os Exmos. Senhores Vereadores poderão fazer até dez emendas que criam ou alteram despesas orçamentárias, tendo como base o Quadro Geral da Despesa do Anexo VI do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, podendo alocar até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o total dessas emendas.


II - VOTO DA RELATORA

A proposta orçamentária apresentada por S.Ex
a. o Sr. Eduardo Cavaliere atende aos requisitos formais de iniciativa e tramitação legislativa, e observa os parâmetros de clareza, precisão e unidade temática previstos na Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e se enquadra nos critérios vigentes de finanças públicas e de apropriada técnica orçamentária.

Em vista disso, e no intuito de encetar o processo de tramitação deste importante instrumento de planejamento e controle para a Administração Pública Municipal, que seguramente receberá aperfeiçoamentos por parte desta Casa de Leis, tendo sempre como desígnio o bem maior para a Cidade, opinamos pelo parecer
FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 13 de outubro de 2026


Vereadora Rosa Fernandes
Relatora




III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 13 de outubro de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 2679/2026 (Mensagem nº 34/2026), de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2026.



Vereadora Rosa Fernandes
Presidente



Vereador Welington Dias
Vice-Presidente



Vereador Flávio Valle
Vogal


Informações Básicas
Código20260302679
Document Link Icon
Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade LOA/LDO/PPA
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/30/2026Despacho09/30/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/05/2026Data de Fim Prazo 10/19/2026

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 10/13/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/19/2026Pág. do DCM da Publicação 43 a 46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:


Atalho para outros documentos