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INFORMAÇÃO Nº 1111 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1276/2025, que “INSTITUI, NOS PORTAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, A SEÇÃO DIGITAL “ACESSIBILIDADE.RIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: Vereadora LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 7757/2023, de autoria dos Vereadores Felipe Boró e João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 1247/2022.
Lei n° 6825/2020, de autoria dos Vereadores Luciana Novaes, Babá, Jones Moura, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Fátima da Solidariedade, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jairinho, Felipe Michel, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Marcelino D’Almeida, Fernando William e Jorge Felippe, que “DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE NOS SÍTIOS DA INTERNET NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 409/2017.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Fellipe, Marcelino D’Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Com base no art. 9°, IX, da Lei Complementar n° 48/2000, sugerimos a adequação da redação do penúltimo inciso do art. 2°, da minuta, com a inclusão da conjunção ‘e’, visto que os incisos possuem caráter cumulativo.
No restante, o projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Quanto à previsão de suplementação orçamentária consignada no art. 5° do projeto de lei em análise, convém observar o disposto no art. 256, IV, da LOM. Diante disso sugerimos a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.”
No restante, a matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
Em relação ao art. 3°, da proposição, apontamos a incidência do art. 71, II, b, da LOM e, para saneamento dessa questão, sugerimos a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo será responsável pela gestão, atualização, fiscalização e melhoria contínua da seção “Acessibilidade.Rio”.”
No restante, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2