Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 392/2025

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda Nº 075 A 078

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE

Texto da Emenda

Emenda Aditiva nº 75 de 09/06/2025 às 15:14:14

Autor

Vereador PEDRO DUARTE

Ementa

ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA

Texto

Art. 1° Fica incluído na “SEÇÃO III VEDAÇÕES” o seguinte dispositivo:

“Art. ___ Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de novos contratos de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais utilizados no pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

Parágrafo único. Todas as prestações de contas periodicamente divulgadas na forma do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em sítio eletrônico, publicadas em Diário Oficial e enviadas à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em formato digital, no prazo de dez (10) dias corridos após o envio ao Poder Executivo.”

Justificativa

O presente dispositivo tem por objetivo garantir o cumprimento de cláusula contratual, responsabilizando a Organização Social nos casos em que deixar de realizar a referida prestação de contas em algum dos contratos ativos que possui junto à prefeitura.

Emenda Aditiva nº 76 de 09/06/2025 às 15:14:14

Autor

Vereador PEDRO DUARTE

Ementa

ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA

Texto

Art. 1° Fica incluído no inciso 2º do artigo 10º os seguintes dispositivos:

“XII - demonstrativo dos Imóveis de terceiros alugados pela Prefeitura contendo:

a. Identificação do Imóvel.
b. Localização.
c. Custo mensal.
d. Data de Início do aluguel.
e. Localização.
f. Órgão da Prefeitura que faz uso.
g. Previsão de custo para 2026.

XIII - lista de imóveis de propriedade da Prefeitura alugados para terceiros:

a. Identificação do Imóvel.
b. Localização.
c. Valor do aluguel.
d. Data de Início do aluguel.
e. Localização..
f. Previsão individual de arrecadação para 2026. "

Justificativa

A presente emenda aditiva tem como finalidade instituir um mecanismo essencial de transparência e controle sobre a gestão do patrimônio imobiliário do Município. Ao exigir um demonstrativo detalhado tanto das despesas com imóveis alugados pela Prefeitura quanto das receitas provenientes de seu próprio patrimônio locado a terceiros, a proposta oferece ao Poder Legislativo e à sociedade civil uma visão completa e inédita da alocação de recursos nesta área. Tal medida é fundamental para fiscalizar a eficiência dos gastos, identificar possíveis otimizações e garantir que os ativos públicos sejam geridos de forma a maximizar o retorno para o erário.

Ao inserir estas exigências na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a emenda transforma a informação em um instrumento fundamental para o planejamento e a responsabilidade fiscal. A exigência de previsões de custos e arrecadação para o exercício de 2026 alinha a gestão imobiliária à visão de médio prazo, qualificando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) com dados concretos. Desta forma, assegura-se que as decisões orçamentárias relacionadas a aluguéis sejam pautadas pela eficiência, economicidade e pelo mais absoluto interesse público, fortalecendo a governança municipal.

Emenda Aditiva nº 77 de 09/06/2025 às 15:14:14

Autor

Vereador PEDRO DUARTE

Ementa

ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA

Texto

Art. 1° Fica incluído na Subseção II da Seção II o seguinte dispositivo:

“Art. __ A LOA deverá vincular os gastos com publicidade à redução das filas de creches, estabelecendo uma reserva orçamentária para tal fim. Essa reserva será composta por 50% do orçamento total destinado à publicidade e será liberada de forma gradual, de acordo com os seguintes critérios:
I - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) das filas de espera: liberação de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento destinado à reserva de publicidade.
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) das filas de espera: liberação de 50% (cinquenta por cento) do orçamento destinado à reserva de publicidade.
III - Redução de 75% (setenta e cinco por cento) das filas de espera: liberação de 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento destinado à reserva de publicidade.
IV - Eliminação total das filas de espera: liberação total do orçamento destinado à reserva de publicidade.

Justificativa

A presente emenda aditiva estabelece um mecanismo inovador e necessário de gestão orientada para resultados, vinculando a execução de despesas discricionárias ao cumprimento de uma prioridade absoluta e um direito fundamental: o acesso de nossas crianças a vagas em creches. A persistência de longas filas de espera representa uma falha histórica do poder público e uma violação do dever constitucional do Estado. Esta proposta não visa simplesmente cortar gastos com publicidade, mas sim transformá-los em um poderoso incentivo para que a administração municipal dedique máxima urgência e eficiência na resolução deste grave problema social. Ao condicionar a liberação de recursos para a promoção institucional à entrega de um serviço essencial, colocamos o cidadão e suas necessidades mais básicas no centro da gestão orçamentária.

Emenda Aditiva nº 78 de 09/06/2025 às 15:14:14

Autor

Vereador PEDRO DUARTE

Ementa

ADICIONA DISPOSITIVO NA FORMA EM QUE MENCIONA

Texto

Art. 1° Fica incluído na Subseção II – Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa, da Seção II – Diretrizes para o Orçamento, o seguinte artigo:

“Art. X – A celebração de acordos judiciais, administrativos ou quaisquer outros ajustes que impliquem na renúncia, cessão, transferência ou comprometimento de receitas oriundas de royalties ou participações especiais relativas à exploração de petróleo e gás natural, inclusive por meio de desistência de recursos ou manifestações em processos judiciais, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização por lei específica aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, acompanhada de:

I – Estudo técnico-financeiro que estime o impacto da medida nos orçamentos anual e plurianual, conforme exige o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Justificativa técnica detalhada demonstrando o interesse público municipal e os critérios utilizados para a decisão;

III – Parecer da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, atestando a viabilidade jurídica e fiscal da proposta;

IV – Demonstração da compatibilidade da medida com as metas fiscais, prioridades da LDO e do PPA.

§1º – A tramitação de qualquer ato negocial ou manifestação do Município em juízo que possa implicar perda de receitas deverá ser comunicada previamente à Câmara Municipal, sob pena de nulidade do acordo ou desistência.

§2º – Fica vedada a formalização de compromissos extrajudiciais ou judiciais que envolvam renúncia de receita sem o devido processo legislativo.

§3º Fica dispensada a exigência de autorização legislativa prevista neste artigo nos casos em que o valor total do acordo, cessão ou renúncia de receita for inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando-se o impacto fiscal acumulado. Nesses casos, a celebração do acordo deverá ser formalmente comunicada à Câmara Municipal no prazo de até quinze dias úteis.

§4º Para fins do disposto no §3º, será considerado o valor total agregado de acordos, cessões ou renúncias de receitas de mesma natureza, fundamento ou objeto, realizados no mesmo exercício financeiro ou vinculados ao mesmo processo judicial ou administrativo, ainda que por instrumentos distintos. A fragmentação com a finalidade de burlar o limite estabelecido será considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa."

Justificativa

A presente emenda tem por objetivo assegurar que qualquer decisão da Administração Pública Municipal que implique a renúncia, cessão ou comprometimento de receitas oriundas de royalties ou participações especiais relativas à exploração de petróleo e gás natural — inclusive mediante acordos judiciais ou desistência de recursos em processos judiciais — seja previamente autorizada por lei específica aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Trata-se de medida necessária para preservar a integridade do planejamento orçamentário, assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal, e garantir que a Câmara Municipal exerça sua função precípua de controle sobre decisões que impactam diretamente a receita do Município.

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em seu art. 14, determina que a renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias. Além disso, o art. 4º, §1º da mesma lei autoriza a LDO a estabelecer condições e exigências para a concessão de benefícios de natureza tributária ou financeira — o que abrange claramente medidas que envolvam a abdicação de receitas, como as oriundas de royalties.

A emenda, portanto, não apenas se insere no escopo da LDO, como reforça a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal na gestão de recursos estratégicos, protegendo o interesse público e o patrimônio financeiro da cidade do Rio de Janeiro.



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250300392 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade
    Mensagem
10/2025
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADOR PEDRO DUARTE
Nº da Emenda 075 A 078 Tipo Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada 06/06/2025 Despacho 06/06/2025
    Publicação
06/10/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 22 E 23 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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