Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1475/2025
Projeto de Lei nº 1737/2025 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E DESENVOLVIMENTO COMPARTILHADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. SANCIONADO / PROMULGADO
Lei Complementar nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PLC nº 44/2021).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém avaliar a supressão da expressa menção ao município — na ementa e no art. 1º do projeto — em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989, subitem “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 262; 270, § 2º, II, “b”; e 483; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM em relação ao art. 4º, parágrafo único, e ao art. 5º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CORRELATAS
Constituição da República Federativa do Brasil (em especial, o art. 25, § 3º).
Lei Federal nº 10.257/2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências” (Estatuto da Cidade).
Lei Federal nº 11.445/2007, que “Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico [...]”
Lei Federal nº 12.587/2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana [...]; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.089/2015, que “Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências”.
Lei Complementar Estadual nº 87/1997, que “Dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências”.
Lei Complementar Estadual nº 184/2018, que “Dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, define as funções públicas e serviços de interesse comum, cria a Autoridade Executiva da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 1.842/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. 2013. Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico [...]”. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 8 jan. 2026.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém avaliar que a expressão “podendo ser suplementadas, se necessário”, no art. 8º da proposição, pode conflitar com o art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2026.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2