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INFORMAÇÃO N.º 1.463 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.720/2025, QUE “OBRIGA A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DIGITAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NAS REDES PÚBLICAS DE INTERNET OFERECIDAS PELO MUNICÍPIO.”.
AUTORIA: VEREADOR RODRIGO VIZEU
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.403/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, ASSÉDIO E VIOLÊNCIA EM AMBIENTES VIRTUAIS E AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.644/2003 (Projeto de Lei nº 1.069/1999), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Obriga os provedores de acesso à internet a fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.”.
Lei nº 5.080/2009 (Projeto de Lei nº 70/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de instalarem tecnologia de filtragem de conteúdo em seus equipamentos de informática e dá outras providências.”.
Lei nº 8.165/2023 (Projeto de Lei nº 1.864-A/2023), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Marcelo Diniz, Marcos Braz e Felipe Michel, que “Institui a campanha da segurança digital nas escolas do Município do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 9.163/2025 (Projeto de Lei nº 1.128/2025), de autoria dos Vereadores Diego Faro, Carlo Caiado, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Wagner Tavares, Welington Dias, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Fernando Armelau, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12 e do art. 30, I e II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
Contudo, convém atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados e DF para legislar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV, CF/88), cabendo ao município apenas suplementar tal matéria, no que couber, em relação aos assuntos de interesse local (art. 30, I e II, CF/88).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.
Lei federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”.
Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2026.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2