PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75-A/2025
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório), compreendido como o conjunto de condições especiais e temporárias estabelecidas pelo Poder Público para viabilizar a realização de testes de produtos, serviços, processos ou modelos de negócio inovadores.

Art. 2º São objetivos do sandbox regulatório:

I - fomentar a inovação e a modernização de setores regulados;

II - promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Município;

III - permitir o aperfeiçoamento do marco regulatório vigente;

IV - ampliar a segurança jurídica para empreendedores, investidores e consumidores; e

V - reduzir custos e prazos de desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º O sandbox regulatório será implementado e gerido pelo Poder Executivo, por meio de órgão responsável pela regulação e ambiente de negócios, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamento.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, tais como universidades, institutos de pesquisa, entidades representativas e associações, com o objetivo de auxiliar na viabilização, acompanhamento técnico e análise de resultados das propostas, resguardado o dever de confidencialidade.

Art. 4º A seleção de interessados a participar no sandbox regulatório dar-se-á por meio de chamamento público ou comunicado oficial, que indicará:

I - os critérios de elegibilidade e avaliação dos participantes;

II - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas; e

III - critérios objetivos de seleção e priorização.

Parágrafo único. É critério mínimo para admissão no sandbox regulatório a comprovação de validação preliminar do modelo de negócio ou tecnologia por meio de prova de conceito ou protótipo, vedada a aceitação de projetos em fase estritamente conceitual.

Art. 5º A participação no sandbox regulatório se dará por meio de autorização temporária, concedida pelo Poder Executivo, a título precário e não exclusivo, que conste:

I - prazo dos testes;

II - condições e obrigações da participação; e

III - limites territoriais, se aplicável.

Parágrafo Único. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato motivado, a afastar temporariamente a incidência de atos infralegais e dispensar exigências administrativas de sua competência, quando indispensável para viabilizar a realização de testes.

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o afastamento das seguintes exigências legais e administrativas, quando necessárias para a execução dos testes, limitadas ao período de sua duração:

I - alvará de licença para funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

II - licença sanitária de funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

III - pagamento de taxa de licença para estabelecimento e taxa de licenciamento sanitário para atividades que não se enquadrem como de baixo risco;

IV - pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP); e

V – procedimento de concorrência para a cessão de uso de área pública de bem imóvel sem destinação específica, admitindo-se a formalização por meio de termo de permissão de caráter temporário e precário.

Art. 7º Quando se tratar de projeto de comprovado interesse público, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal solicitação fundamentada para afastamento temporário de leis municipais para a realização dos testes.

§ 1º As solicitações encaminhadas pelo Executivo com esta finalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal em regime de urgência, assegurando maior celeridade à deliberação sobre o afastamento proposto.

§ 2º O afastamento de norma legal, nos termos deste artigo, deverá ocorrer mediante aprovação de projeto de lei de igual hierarquia à lei que se pretende afastar.

Art. 8º Os afastamentos normativos e administrativos de que tratam os arts. 5º e 6º definirão, de forma expressa:

I - o alcance material e territorial;

II - o prazo de vigência;

III - as salvaguardas e condicionantes aplicáveis; e

IV - as obrigações do participante.

Art. 9º A participação no sandbox regulatório não gera direito adquirido à manutenção das condições excepcionais concedidas, podendo ser revogada a autorização temporária em caso de descumprimento de requisitos legais, contratuais ou regulamentares, ou por interesse público devidamente fundamentado.

Art. 10 O encerramento da participação no sandbox regulatório ocorrerá por:

I - decurso do prazo estabelecido na autorização;

II - renúncia do participante;

III - revogação da autorização pelo Poder Executivo; e

IV - superveniência de regulamentação definitiva para a atividade.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá prever medidas de descontinuidade das atividades autorizadas.

Art. 11 Todos os testes realizados no âmbito do sandbox regulatório deverão ser objeto de relatório de avaliação, a ser publicado em sítio oficial ao término do período de testes, contendo, no mínimo:

I - descrição detalhada do teste realizado, incluindo objetivos, metodologia adotada e resultados alcançados;

II - identificação dos principais desafios enfrentados, gargalos regulatórios ou administrativos e eventuais impactos sobre o espaço urbano, a prestação de serviços públicos ou à coletividade; e

III - recomendações regulatórias e administrativas decorrentes da experiência, indicando ajustes normativos, simplificação de procedimentos, novas práticas ou instrumentos passíveis de incorporação permanente à legislação e regulamentação municipal.

Parágrafo único. Na publicação do relatório de avaliação, a Administração Pública deverá resguardar o sigilo fiscal, comercial e industrial do participante, bem como a propriedade intelectual e as informações que possam representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que expressamente indicadas pelo interessado.

Art. 12 O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, adequar a regulamentação existente ou editar nova regulamentação, de modo a compatibilizar-se com as disposições desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2025
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório), compreendido como o conjunto de condições especiais e temporárias estabelecidas pelo Poder Público para viabilizar a realização de testes de produtos, serviços, processos ou modelos de negócio inovadores.

Art. 2º São objetivos do sandbox regulatório:

I - fomentar a inovação e a modernização de setores regulados;

II - promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Município;

III - permitir o aperfeiçoamento do marco regulatório vigente; 

IV - ampliar a segurança jurídica para empreendedores, investidores e consumidores; e

V - reduzir custos e prazos de desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º O sandbox regulatório será implementado e gerido pelo Poder Executivo, por meio de órgão responsável pela regulação e ambiente de negócios, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamento.

Art. 4º A participação no sandbox regulatório se dará por meio de autorização temporária, concedida pelo Poder Executivo, a título precário e não exclusivo, que conste:

I - prazo dos testes;

II - condições e obrigações da participação; e 

III - limites territoriais, se aplicável. 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato motivado, a afastar temporariamente a incidência de atos infralegais e dispensar exigências administrativas de sua competência, quando indispensável para viabilizar a realização de testes. 

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o afastamento das seguintes exigências legais e administrativas, quando necessárias para a execução dos testes, limitadas ao período  de sua duração:

I - alvará de licença para funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

II - licença sanitária de funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

III - pagamento de taxa de licença para estabelecimento e taxa de licenciamento sanitário para atividades que não se enquadrem como de baixo risco;

IV - pagamento da Taxa de Uso de Área Pública -TUAP; e

V – procedimento de concorrência para a cessão de uso de área pública de bem imóvel sem destinação específica, admitindo-se a formalização por meio de termo de permissão de caráter temporário e precário.

Art. 6º Quando se tratar de projeto de comprovado interesse público, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal solicitação fundamentada para afastamento temporário de leis municipais, limitado ao prazo necessário para a realização dos testes.

§1º As solicitações encaminhadas pelo Executivo com esta finalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal em regime de urgência, assegurando maior celeridade à deliberação sobre o afastamento proposto.

§2º O afastamento de norma legal, nos termos deste artigo, deverá ocorrer mediante  aprovação de projeto de lei de igual hierarquia à lei que se pretende afastar. 

Art. 7º Os afastamentos normativos e administrativos de que tratam os arts. 5º e 6º definirão, de forma expressa: 

I - o alcance material e territorial; 

II - o prazo de vigência; 

III - as salvaguardas e condicionantes aplicáveis; 

IV - o plano de reversão e recomposição do espaço urbano, quando houver intervenções físicas em área pública;  e

V - as obrigações do participante.

Art. 8º A participação no sandbox regulatório não gera direito adquirido à manutenção das condições excepcionais concedidas, podendo ser revogada a autorização temporária em caso de descumprimento de requisitos legais, contratuais ou regulamentares, ou por interesse público devidamente fundamentado.

Art. 9º O encerramento da participação no sandbox regulatório ocorrerá por:

I - decurso do prazo estabelecido na autorização;

II - renúncia do participante; ou

III - revogação da autorização pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá prever medidas de descontinuidade das atividades autorizadas.

Art. 10. Todos os testes realizados no âmbito do sandbox regulatório deverão ser objeto de relatório de avaliação, a ser publicado em sítio eletrônico oficial ao término do período de testes, contendo, no mínimo:

I - descrição detalhada do teste realizado, incluindo objetivos, metodologia adotada e resultados alcançados; 

II - identificação dos principais desafios enfrentados, gargalos regulatórios ou administrativos e eventuais impactos sobre o espaço urbano, a prestação de serviços públicos ou à coletividade;

III - recomendações regulatórias e administrativas decorrentes da experiência, indicando ajustes normativos, simplificação de procedimentos, novas práticas ou instrumentos passíveis de incorporação permanente à legislação e regulamentação municipal.

Art. 11. O Poder Executivo deverá adequar a regulamentação existente ou editar nova regulamentação, de modo a compatibilizar-se com as disposições desta Lei.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município do Rio de Janeiro, o ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório). Previsto na Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), o instrumento fomenta a inovação e reduz barreiras burocráticas ao viabilizar testes supervisionados de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores ainda não contemplados pelo atual ambiente regulatório.

O Município do Rio de Janeiro já vem executando de forma pioneira o Sandbox.Rio, iniciativa que possibilita a experimentação de soluções inovadoras na cidade. No entanto, o Programa encontra-se apoiado na possibilidade de afastamento de normas infralegais, o que restringe seu alcance quando necessária a flexibilização ou suspensão temporária de disposições contidas em leis municipais.

A presente proposição busca, portanto, dar respaldo legal à iniciativa, ampliando sua abrangência e conferindo maior segurança jurídica ao Programa. Além disso, elimina barreiras administrativas e burocráticas que dificultam a inserção de soluções inovadoras no mercado, seja pelo elevado custo ou pela impossibilidade de licenciamento de atividades ainda não contempladas na legislação vigente.

Diante do exposto, encaminho a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação consolidará ainda mais o Município do Rio de Janeiro como referência em inovação e regulação experimental no Brasil.
Texto Original:

PROJETO_3664.pdf - PROJETO_3664.pdf


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/23/2025Despacho 10/30/2025
Publicação 10/02/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PRINSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250200075 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/02/2025Vereador Pedro DuarteBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº60/202510/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/23/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2025 => Emenda Aditiva10/23/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR RODRIGO VIZEU => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/06/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 75/2025 => Encerrada03/06/2026
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/06/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 75/2025 => Aprovado (a) (s)03/06/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação03/27/2026Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 75-A/2025 => Recebeu substitutivo que segue a publicação04/01/2026
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75-A/202504/01/2026Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Substitutivo 1 ao PLC 75-A/2025 => Encerrada04/08/2026
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)04/08/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação04/15/2026 Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Redação Final 75-A/2025 => Aprovado (a) (s)04/16/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/22/2026 Vereador Pedro Duarte,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/19/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200075 => Lei Complementar 30005/19/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/19/2026





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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