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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2349/2026, QUE “CRIA O PROGRAMA “CINEMA EDUCATIVO E INCLUSIVO NAS ESCOLAS” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Autoria: Vereadora Tainá de Paula
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2349/2026, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que institui o Programa “Cinema Educativo e Inclusivo nas Escolas” na rede municipal de ensino, com a finalidade de promover o acesso ao audiovisual brasileiro, a diversidade cultural, a acessibilidade e a formação crítica dos estudantes.
A proposição estabelece diretrizes e objetivos para o Programa, prevê sua implementação mediante integração aos projetos pedagógicos, utilização de espaços escolares, acesso a acervos públicos e parcerias institucionais, observada a exibição mínima de duas horas mensais de obras nacionais.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II. A matéria também se insere no campo da educação pública municipal, serviço diretamente relacionado às atribuições locais e à organização da rede municipal de ensino. Encontra respaldo, ainda, nos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Município, que estabelecem os princípios da educação municipal, bem como nos arts. 337 e 338, que asseguram o estímulo à produção, à valorização e à difusão cultural e o acesso às diferentes formas de expressão artística.
Sob o aspecto constitucional material, a proposição harmoniza-se com os arts. 205, 206 e 215 da Constituição Federal, ao promover o acesso à cultura, a liberdade de aprendizagem, o pluralismo de ideias e a valorização das manifestações culturais brasileiras. As diretrizes de diversidade étnico-racial e acessibilidade também se mostram compatíveis com os princípios constitucionais da igualdade e da inclusão.
A previsão de exibição mínima de duas horas mensais de obras audiovisuais nacionais reproduz obrigação já estabelecida pelo art. 26, § 8º, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.006, de 2014, não configurando inovação incompatível com as diretrizes nacionais da educação. A proposta complementa essa disciplina mediante objetivos culturais e pedagógicos específicos, sem afastar a integração das atividades à proposta pedagógica das unidades escolares.
No tocante à iniciativa parlamentar, o Programa estabelece diretrizes gerais de política pública, sem criar cargos, funções ou secretarias, nem impor contratações ou convênios obrigatórios. As formas de implementação previstas no art. 5º possuem caráter facultativo, preservando a atuação administrativa do Poder Executivo. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/09/2016, Plenário, DJe de 11/10/2016, Tema 917 da repercussão geral.)
Esse entendimento ampara a legitimidade da instituição legislativa de programas municipais que estabeleçam diretrizes de interesse público, desde que não avancem sobre matérias reservadas à organização administrativa do Poder Executivo.
Entretanto, o art. 7º da proposição, ao determinar que a curadoria dos filmes seja realizada por comissão definida pelos órgãos responsáveis, impõe modalidade específica de organização administrativa para a execução do Programa, interferindo na competência do Poder Executivo para definir seus mecanismos internos de atuação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar lei de iniciativa parlamentar que instituía programa público e criava órgão colegiado para sua administração, reconheceu a existência de vício de iniciativa, nos seguintes termos:
“Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de administração. O texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro.”
(ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16/8/2006, Plenário, DJ de 8/9/2006.)
Embora o precedente envolva a criação de conselho administrativo, sua fundamentação aplica-se, por analogia, à imposição legislativa de comissão específica para execução de programa público, matéria relacionada à organização interna da Administração. Assim, a adequação necessária consiste em preservar os critérios materiais de seleção das obras audiovisuais, afastando apenas a exigência de constituição de comissão de curadoria, em observância ao art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à técnica legislativa, a proposição, com a emenda adotada, atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 2349/2026.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de outubro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 2349/2026, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto | Vereador Inaldo Silva |
Vice-Presidente | Vogal |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se art. 7º do Projeto de Lei nº 2349/2026, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A curadoria e a seleção dos filmes no âmbito do Programa observarão critérios de diversidade cultural, étnico-racial, acessibilidade e adequação pedagógica.”
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto | Vereador Inaldo Silva |
Vice-Presidente | Vogal |