Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 44 | 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2025, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES, PARA ESTABELECER DIRETRIZES E NORMAS SOBRE O USO RACIONAL DE ÁGUA E DE ENERGIA E PARA DETERMINAR O USO PRIORITÁRIO DA ENERGIA SOLAR OU DE OUTRAS FONTES CONSIDERADAS LIMPAS PARA O AQUECIMENTO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES”.
AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes lei e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 231/2009, de autoria dos Vereadores Eider Dantas e Carlo Caiado, que “INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS”;
Projeto de Lei nº 1.093/2015, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E NOVOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 811/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI O BENEFÍCIO DO IPTU VERDE, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A BUSCA POR AÇÕES E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA EMPREENDIMENTOS ADERENTES AO PROGRAMA QUALIVERDE E QUALIVERDE TOTAL, E ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DESTA LEI”;
Projeto de Lei Complementar nº 159/2024, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 101/2024), que “INSTITUI O CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 32/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SUSTENTABILIDADE NAS ATIVIDADES DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA:
Lei nº 5.279/2011 (PL nº 166/2009), de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo:
a) atentar para o art. 4º (parte final) deste diploma legal para a redação da ementa;
b) observar o disposto no art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000, para a redação do dispositivos a acrescentar; e
c) observar o disposto no art. 7º deste mesmo diploma legal para a redação do art. 2º.
Com relação ao conteúdo normativo de caráter eminentemente principiológico proposto para acréscimo na Lei Complementar nº 198/2019, recomenda-se avaliar a eventual necessidade de seu reposicionamento no referido diploma legal, uma vez que a localização escolhida refere-se a seção de conteúdo específico, qual seja: Seção I (Afastamentos e Prismas) do CAPÍTULO II (DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II, III e V, 269, I e II, 421, 422, 423, parágrafo único, 429, XIII e XIV, 430, II, “i”, 460, 461, I, II, III e VI, e 463, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c o art. 70, parágrafo único, IX, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 182, caput e § 2º, e 225, caput;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC);
Lei Estadual nº 5.690/2010 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais); e
Decreto Municipal nº 35.745/2012, que “Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2