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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1385/2025, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E INTELIGÊNCIAS ARTIFICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Autora: Vereadora Luciana Novaes
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2)
I – RELATÓRIO
O Projeto institui política municipal para integração entre servidores públicos e inteligências artificiais, voltada à formação, requalificação e adaptação do trabalho, prevendo diretrizes de capacitação, certificação, parcerias interinstitucionais e apoio à transição profissional. Determina providências do Executivo em cenários de substituição tecnológica e fixa vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria se insere no âmbito de interesse local (CF, art. 30, I e II) e na atuação municipal em políticas públicas de modernização, mas, na forma original, há comandos que incidem diretamente sobre a organização administrativa e a gestão de pessoas do Executivo, alcançando a reserva de iniciativa do Prefeito (LOMRJ, art. 71; simetria ao art. 61, § 1º, II, CF).
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem remodelar atribuições de órgãos ou impor obrigações à estrutura administrativa:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”
[ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
Em igual linha, a Corte invalidou leis parlamentares que impuseram obrigações de gestão a secretarias e sistemas administrativos:
“Lei 781, de 2003, do Estado do Amapá, que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos. Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembleia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por iniciativa do governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).”
[ADI 3.180, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-5-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
Por outro lado, a mesma jurisprudência admite a iniciativa parlamentar quando a lei permanece no plano programático, sem interferir em estrutura, atribuições de órgãos ou regime de servidores, ainda que crie despesa, conforme a tese de repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
Assim, para compatibilizar o mérito do projeto com a separação de Poderes e a reserva de administração, adotam-se ajustes redacionais que convertam comandos de gestão em diretrizes e remetam o “como” ao regulamento.
A proposição atende a boa técnica legislativa prevista na LC 48/00, além dos requisitos previstos no art. 223 do RICMRJ.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 27 de outubro de 2025, aprova o voto do Relator,Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1 e 2, ao Projeto de Lei nº 1385/2025.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Altere-se o caput do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nos casos em que houver substituição parcial ou total de atividades por meio de inteligência artificial, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento: ”
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 2
Autor: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Suprimam-se os incisos III e V do art. 3º do Projeto de Lei nº 1385/2025, ficando os incisos remanescentes renumerados em ordem sequencial.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal