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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 382/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE MORADIA ASSISTIDA ÀS PESSOAS ADULTAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.”
Autor: Vereador Paulo Messina
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 382/2025 institui, no âmbito municipal, programa de moradia assistida para pessoas adultas com TEA, prevendo atendimento multiprofissional e oferta de cursos de formação, com despesas à conta do orçamento municipal e vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, especialmente o previsto no art. 66, I. “a”, examinar os aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa.
A proposição versa sobre políticas públicas locais em saúde e assistência, matéria de atuação municipal e compatível com a proteção a direitos sociais. Em tema de saúde, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto ao dever solidário dos entes federados na garantia das prestações essenciais:
“Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.”
[AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012.]
No ponto específico da reserva de iniciativa e da separação de poderes, a disciplina proposta não cria órgão, não altera estrutura administrativa, não provê cargos nem modifica regime jurídico de servidores. Trata-se de linha programática que autoriza e orienta a atuação setorial, cuja execução concreta permanece no âmbito do Executivo. Nesses termos, incide a tese firmada no Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
A técnica legislativa mostra-se suficiente e concisa para fins de diretriz programática (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ), inexistindo vício formal ou material que imponha correção.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 382/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal