Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 389/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA LILÁS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CENTROS DE REFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Gigi Castilho
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 389/2025 cria a denominada Sala Lilás de acolhimento e determina sua implantação nos CRAS, com atendimento ininterrupto; impõe comunicação obrigatória às delegacias; responsabiliza a Guarda Municipal pela segurança das unidades; fixa, como atendimento mínimo, atuação multiprofissional nas áreas de serviço social, psicologia e jurídica; define atribuições detalhadas às equipes e critérios de acesso; estabelece supervisão técnica pelos profissionais dos CRAS; e remete a eventual regulamentação ao Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (Regimento Interno, art. 66, I, “a”). Embora caiba ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, a formulação deve respeitar a separação de poderes e a reserva de administração. O STF, no Tema 917 (repercussão geral), assentou que a iniciativa parlamentar é admissível quando a lei, ainda que crie despesa, não interfere na estrutura administrativa, nas atribuições de órgãos ou no regime jurídico de servidores. A tese fixada é literal:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
No mesmo sentido, ao invalidar lei estadual que atribuía funções específicas a docentes em educação a distância, o STF registrou:
“Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador”
[ADI 5.997, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2021, P, DJE de 25-5-2021] .
O texto em exame o plano programático e ingressa no desenho operacional do Executivo em múltiplos pontos: determina implantação compulsória em equipamento específico (CRAS), impõe “atendimento ininterrupto”, atribui responsabilidade direta e permanente à Guarda Municipal, fixa composição mínima de equipe com atendimento “jurídico” interno, descreve rotinas e deveres operacionais (acolher, notificar, acompanhar e adotar medidas psicológicas e jurídicas, comunicação obrigatória à DEAM/polícia), define requisitos de ingresso e estabelece supervisão técnica. Tais comandos remodelam a organização da rede socioassistencial, a distribuição de pessoal e os fluxos intersetoriais, violando a reserva de administração e a tese do Tema 917, pois criam obrigações internas e redesenham atribuições do Executivo. A remissão final a regulamento não sana os vícios porque o núcleo normativo já engessa estrutura e funções. Nesse sentido, a presente proposição incorre em vício de iniciativa por ofensa ao disposto no art. 71, II, “b”, da LOMRJ.
A previsão de regulamentação ao final não sana os vícios, pois o núcleo do projeto já engessa a estrutura, define equipes e rotinas, e acarreta redistribuição de funções e serviços sem iniciativa do Chefe do Executivo.
Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova o voto do Relator, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 389/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal