Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA LILÁS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CENTROS DE REFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS - PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 389/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA LILÁS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CENTROS DE REFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereadora Gigi Castilho
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 389/2025 cria a denominada Sala Lilás de acolhimento e determina sua implantação nos CRAS, com atendimento ininterrupto; impõe comunicação obrigatória às delegacias; responsabiliza a Guarda Municipal pela segurança das unidades; fixa, como atendimento mínimo, atuação multiprofissional nas áreas de serviço social, psicologia e jurídica; define atribuições detalhadas às equipes e critérios de acesso; estabelece supervisão técnica pelos profissionais dos CRAS; e remete a eventual regulamentação ao Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (Regimento Interno, art. 66, I, “a”). Embora caiba ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, a formulação deve respeitar a separação de poderes e a reserva de administração. O STF, no Tema 917 (repercussão geral), assentou que a iniciativa parlamentar é admissível quando a lei, ainda que crie despesa, não interfere na estrutura administrativa, nas atribuições de órgãos ou no regime jurídico de servidores. A tese fixada é literal:

“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”

No mesmo sentido, ao invalidar lei estadual que atribuía funções específicas a docentes em educação a distância, o STF registrou:

O texto em exame o plano programático e ingressa no desenho operacional do Executivo em múltiplos pontos: determina implantação compulsória em equipamento específico (CRAS), impõe “atendimento ininterrupto”, atribui responsabilidade direta e permanente à Guarda Municipal, fixa composição mínima de equipe com atendimento “jurídico” interno, descreve rotinas e deveres operacionais (acolher, notificar, acompanhar e adotar medidas psicológicas e jurídicas, comunicação obrigatória à DEAM/polícia), define requisitos de ingresso e estabelece supervisão técnica. Tais comandos remodelam a organização da rede socioassistencial, a distribuição de pessoal e os fluxos intersetoriais, violando a reserva de administração e a tese do Tema 917, pois criam obrigações internas e redesenham atribuições do Executivo. A remissão final a regulamento não sana os vícios porque o núcleo normativo já engessa estrutura e funções. Nesse sentido, a presente proposição incorre em vício de iniciativa por ofensa ao disposto no art. 71, II, “b”, da LOMRJ.

A previsão de regulamentação ao final não sana os vícios, pois o núcleo do projeto já engessa a estrutura, define equipes e rotinas, e acarreta redistribuição de funções e serviços sem iniciativa do Chefe do Executivo.

Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova o voto do Relator,
pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 389/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250300389Protocolo2110
AutorVEREADORA GIGI CASTILHORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/03/2025Despacho04/14/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/28/2025Data de Fim Prazo 05/12/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição


Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Sem Parecer Data da Reunião
Data da Sessão

Data Public. Parecer Pág. do DCM da Publicação
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 09/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos