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PROJETO DE LEI Nº 2249/2026
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo priorizará a adoção de medidas administrativas e de planejamento destinadas à disponibilização de mediadores escolares para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA e demais necessidades educacionais específicas da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Sempre que possível, o planejamento administrativo para disponibilização dos mediadores escolares observará antecedência mínima de sessenta dias do início do ano letivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mediador escolar o profissional destinado ao acompanhamento individualizado ou ao apoio pedagógico especializado de estudantes que necessitem de suporte à inclusão educacional, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Lei tem por finalidade:

I – assegurar melhores condições para o início do ano letivo dos estudantes que necessitem de acompanhamento especializado;
II – reduzir prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência de suporte educacional adequado;
III – fortalecer a política municipal de educação inclusiva;
IV – promover maior eficiência no planejamento administrativo e pedagógico da rede municipal de ensino; e
V – ampliar a efetividade do direito à educação inclusiva e à acessibilidade pedagógica.

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar planejamento prévio de demanda, credenciamento, contratação de serviços, processos seletivos simplificados e demais procedimentos administrativos necessários ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 5º A implementação desta Lei observará:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as disposições da legislação federal relativas à educação inclusiva; e
III – os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa, continuidade do serviço público e interesse público.

Art. 6º O disposto nesta Lei possui natureza programática e orientadora, não implicando criação obrigatória de cargos, funções, despesas permanentes, vínculo empregatício ou obrigação de contratação em desacordo com a legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2026.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer o planejamento da educação inclusiva na Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, incentivando a adoção antecipada de medidas administrativas destinadas à disponibilização de mediadores escolares para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e demais necessidades educacionais específicas.
A ausência ou atraso na disponibilização desses profissionais compromete o pleno início das atividades escolares, gerando prejuízos pedagógicos, dificuldades de adaptação e barreiras ao efetivo processo de inclusão educacional.
A proposta busca estimular maior previsibilidade administrativa e eficiência no planejamento da rede municipal de ensino, permitindo que os estudantes que necessitam de acompanhamento especializado possam iniciar o ano letivo em condições mais adequadas de acolhimento e suporte pedagógico.
A matéria encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção integral da criança e do adolescente e do direito fundamental à educação, especialmente à educação inclusiva.
A iniciativa também está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Importante ressaltar que o projeto não cria cargos públicos, não determina contratação compulsória, nem interfere na organização administrativa privativa do Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de planejamento administrativo voltadas à promoção da educação inclusiva e da continuidade do serviço público.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, destinada ao fortalecimento das políticas de inclusão educacional no Município do Rio de Janeiro.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.

Texto Original:

PROJETO_4870.pdf - PROJETO_4870.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 05/19/2026Despacho 05/25/2026
Publicação 05/26/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 561/2025 por versar sobre temática normativa contida na proposta já em tramitação.
.
Em 25/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 561/202505/26/2026






   
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