Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2249/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADORES ESCOLARES DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo priorizará a adoção de medidas administrativas e de planejamento destinadas à disponibilização de mediadores escolares para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA e demais necessidades educacionais específicas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Sempre que possível, o planejamento administrativo para disponibilização dos mediadores escolares observará antecedência mínima de sessenta dias do início do ano letivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mediador escolar o profissional destinado ao acompanhamento individualizado ou ao apoio pedagógico especializado de estudantes que necessitem de suporte à inclusão educacional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Lei tem por finalidade:
I – assegurar melhores condições para o início do ano letivo dos estudantes que necessitem de acompanhamento especializado;
II – reduzir prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência de suporte educacional adequado;
III – fortalecer a política municipal de educação inclusiva;
IV – promover maior eficiência no planejamento administrativo e pedagógico da rede municipal de ensino; e
V – ampliar a efetividade do direito à educação inclusiva e à acessibilidade pedagógica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar planejamento prévio de demanda, credenciamento, contratação de serviços, processos seletivos simplificados e demais procedimentos administrativos necessários ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 5º A implementação desta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – as disposições da legislação federal relativas à educação inclusiva; e
III – os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa, continuidade do serviço público e interesse público.
Art. 6º O disposto nesta Lei possui natureza programática e orientadora, não implicando criação obrigatória de cargos, funções, despesas permanentes, vínculo empregatício ou obrigação de contratação em desacordo com a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA