Distribuição


Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, PARA INCLUIR O § 4º-B NO ART. 64, DISPONDO SOBRE A SEGREGAÇÃO DE TIPOLOGIA DE IMÓVEIS COMERCIAIS COM PARTES EM PAVIMENTO TÉRREO, SUBSOLO, MEZANINO OU SOBRELOJA, E ACRESCENTA A ALÍNEA K.1 NA TABELA III DESTA LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA SUA TRIBUTAÇÃO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 821/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, PARA INCLUIR O § 4º-B NO ART. 64, DISPONDO SOBRE A SEGREGAÇÃO DE TIPOLOGIA DE IMÓVEIS COMERCIAIS COM PARTES EM PAVIMENTO TÉRREO, SUBSOLO, MEZANINO OU SOBRELOJA, E ACRESCENTA A ALÍNEA K.1 NA TABELA III DESTA LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA SUA TRIBUTAÇÃO”.


Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas

Relator: Vereador Átila Nunes



(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1, Nº 2, Nº 3 e N°4.)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 821/2025, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que altera a Lei nº 691/1984 para acrescer o § 4º-B ao art. 64, disciplinando a segregação de tipologia/subtipologia para imóveis do tipo “lojas” com áreas distribuídas em subsolo e sobreloja, com possibilidade de requerimento pelo contribuinte mediante documentação técnica e eventual vistoria. Acrescenta, ainda, a alínea k.1 à Tabela III, com Fator 0,40, prevê regulamentação e fixa vigência a partir do próximo exercício fiscal.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria situa-se no âmbito da competência municipal, por envolver disciplina relacionada ao imposto de competência municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (CF/88, art. 156, I), bem como por se inserir na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (LOMRJ, art. 30, I e II), cabendo à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar especialmente sobre sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas (LOMRJ, art. 44, I).

No tocante à iniciativa, não se verifica reserva ao Chefe do Executivo em matéria tributária, conforme orientação firmada pelo STF em repercussão geral, no sentido de que:

Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar, a cláusula de vigência deve guardar conformidade com a anterioridade anual, vedando-se a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institua ou majore tributo (CF/88, art. 150, III, “b”), razão pela qual se impõe ajuste redacional mínimo no art. 4º, para empregar fórmula usual e remissão constitucional estritamente numérica e alfabética.

No plano da técnica legislativa, embora a proposição atenda aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno, identificam-se correções estritamente essenciais para assegurar precisão e aplicabilidade sem alteração do mérito: (i) no § 4º-B, item 1, há impropriedade técnico-tributária ao empregar “alíquota” em remissão à Tabela III, a qual veicula “Fatores” de tipologia, impondo-se a adequação terminológica; (ii) no art. 2º, é incabível a inserção de “parágrafo” no interior de tabela, devendo o conteúdo explicativo constar em dispositivo autônomo no corpo do texto normativo, preservando-se a articulação prevista na Lei Complementar nº 48/2000; (iii) no art. 1º, deve constar a indicação “(NR)” ao final do dispositivo alterado, na forma da técnica de alteração legislativa (LC 48/2000, art. 11, III, “d”); e (iv) no art. 4º, convém adequar a fórmula de vigência para compatibilização com a anterioridade anual (CF/88, art. 150, III, “b”).

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1, Nº 2, Nº 3 e N°4.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 Nº 2, Nº 3 e N°4 ao Projeto de Lei nº 821/2025, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1


No art. 1º do Projeto de Lei nº 821/2025, no item 1 do § 4º-B a ser acrescido ao art. 64 da Lei nº 691/1984, substitua-se a expressão “menor alíquota” por “menor Fator”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“1 - a tributação das áreas situadas em subsolo e sobreloja observará o menor Fator previsto na Tabela III desta Lei, correspondente ao Fator da alínea k.1;”


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2


No art. 1º do Projeto de Lei nº 821/2025, ao final da transcrição do dispositivo alterado (art. 64 da Lei nº 691/1984), acrescente-se a indicação de nova redação, nos termos da LC nº 48/2000, com a inclusão de “(NR)”, ficando assim encerrado o trecho:

“... assegurar a correta aplicação da segregação de tipologias e subtipologias.” (NR)


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 3


No art. 2º do Projeto de Lei nº 821/2025,
suprima-se o “Parágrafo único” inserido na Tabela III e acrescente-se ao art. 2º o seguinte Parágrafo único, mantendo-se a redação da alínea k.1 na Tabela III:

Art. 2º (...)

(...)

“Parágrafo único. Para os imóveis comerciais classificados na alínea k.1 da Tabela III da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, será aplicado o Fator 0,40, considerando sua menor atratividade econômica, restrições funcionais e impactos na viabilidade comercial das atividades ali instaladas.”


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

Altere-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 821/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação, observado o art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal.”



Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250300821Protocolo5208
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/10/2025Despacho06/26/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s)1 a 4 Data da Reunião 03/02/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/06/2026Pág. do DCM da Publicação 91 a 93
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 1ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/13/2026Pág. do DCM da Publicação 13



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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