Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 140/2025
PROJETO DE LEI Nº 1955/2026 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ESPORTE NAS FÉRIAS’ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E CULTURAIS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DEANGELES PERCY
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente:
Lei n° 3.183/2001 de autoria do Vereador Adilson Pires, que “REGULAMENTA O USO DAS UNIDADES DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS PERÍODOS EM QUE ESTAS NÃO ESTEJAM OCUPADAS COM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS”. (Projeto de Lei n° 967/1995). Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conforme Representação por Inconstitucionalidade n°110/2002.
Lei n° 5.669/2013, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SORE O APROVEITAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA ATIVIDADES DIVERSAS NOS FINAIS DE SEMANA”. (Projeto de Lei n° 189/2013).
1.3 ARQUIVADO
Projeto de Lei n° 1835/2023, de autoria do Vereador Welington Dias, que “INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA ABERTA NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O Projeto está em conformidade com a mencionada Lei Complementar. Porém, em relação à ementa, ao art. 1° e ao art. 2°, convém verificar o item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da Comissão de Justiça e Redação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e XXIV, art. 382 e art. 383, todos da Lei Orgânica do Município..
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
8. CONSIDERAÇÕES
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa parlamentar do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Estudos Técnicos.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2