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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1147/2025, QUE “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Doenças Raras, com a finalidade de registrar, monitorar e garantir o acesso a direitos e políticas públicas de saúde, assistência social, educação, mobilidade e inclusão, em consonância com a Política Municipal prevista na Lei nº 8.448/2024.
O texto define finalidades do cadastro, estabelece um rol de direitos às pessoas inscritas (atendimento prioritário, gratuidade no transporte público municipal, acesso prioritário a medicamentos, suporte psicológico, matrícula prioritária em escolas próximas e acompanhamento domiciliar), indica a Secretaria Municipal de Saúde como gestora do cadastro, com cooperação de outras secretarias, disciplina a inscrição, autoriza convênios com entidades públicas e privadas, assegura a proteção dos dados conforme a LGPD, remete a regulamentação ao Poder Executivo e fixa a entrada em vigor na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No plano da competência material, a Constituição da República atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), bem como a competência comum, com a União e os Estados, para cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II), e consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em harmonia com esses dispositivos, prevê que o Município atuará na promoção da saúde, da assistência social e da proteção das pessoas com deficiência, podendo instituir programas e instrumentos voltados à identificação, cadastramento e atendimento de grupos vulneráveis. Cuida-se, portanto, de matéria inserida no âmbito do interesse local e da competência comum em saúde e assistência, cabendo ao Município detalhar, por lei, as políticas e instrumentos de implementação.
No tocante à iniciativa, o projeto é de autoria parlamentar e versa sobre a instituição de cadastro de pessoas com doenças raras, definição de direitos correlatos e atribuição de encargos ao Poder Executivo para concretização de políticas públicas de saúde, assistência e inclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em repercussão geral (Tema 917), é clara ao admitir leis de iniciativa parlamentar que criem encargos e mesmo despesas para o Executivo, desde que não interfiram na estrutura da Administração, nas atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores. No ARE 878.911 RG, ficou assentada a seguinte tese: “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Em aplicação a leis municipais de conteúdo semelhante, o STF reconheceu a constitucionalidade de normas que atribuem deveres ao Executivo para concretizar o direito social à saúde.
Em caso recente sobre lei municipal que tratava de agendamento e cancelamento de consultas, exames e procedimentos médicos, a Corte registrou que o fato de a lei
Na mesma linha, já se decidiu que
“a criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo”
(RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28.2.2012, 1ª Turma, DJE 29.3.2012).
Por outro lado, o Supremo também ressalta que é indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas normas que remodelem a estrutura administrativa ou as atribuições de órgãos. Em síntese, registra-se que:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”
(ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16.11.2005, DJ 2.12.2005, com remissão ao AI 643.926 ED).
Também já se reputou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que criou órgão ou alterou atribuições de Secretaria de Estado, por afronta ao art. 61, §1º, II, “e”, da CF, por simetria aplicável aos entes subnacionais (v.g., ADI 603, rel. min. Eros Grau, j. 17.8.2006, e ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30.8.2007).
À luz dessa moldura, a maior atenção recai sobre o art. 4º do projeto, que dispõe textualmente: “O Cadastro será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com a cooperação das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Transportes e da Pessoa com Deficiência.” Embora a gestão de um cadastro de saúde esteja, em princípio, alinhada às atribuições típicas da Secretaria Municipal de Saúde, a redação original do dispositivo vincula, em lei de iniciativa parlamentar, a atribuição de gestão a órgão específico da estrutura administrativa e, ao mesmo tempo, nomina outras Secretarias como coexecutoras, o que, interpretado de forma rígida, pode ser compreendido como remoldagem ou amarração das atribuições de órgãos do Executivo, aproximando-se da hipótese vedada pela jurisprudência acima citada.
Entende-se, contudo, que esse risco de vício de iniciativa é plenamente sanável com ajuste pontual de técnica legislativa, sem alteração do núcleo do mérito. Se o texto legal se limitar a determinar que o Cadastro será gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser definido em regulamento, assegurando a articulação com os órgãos setoriais de saúde, assistência social, educação, transporte e direitos da pessoa com deficiência, a lei permanecerá no campo legítimo da definição de política pública e da imposição de encargos para concretizar direitos sociais, tal como admitido no Tema 917 e nos precedentes sobre programas municipais e políticas de saúde. Nessa linha, propõe-se Emenda Modificativa ao art. 4º, para substituir a indicação direta da Secretaria Municipal de Saúde e a enumeração nominal de Secretarias por fórmula que remeta ao regulamento a definição do órgão gestor e da forma de cooperação intersetorial. Com a aprovação dessa emenda, afasta-se o risco de se entender que a lei parlamentar está remodelando atribuições de órgãos específicos, mantendo-se a compatibilidade com a reserva de iniciativa e a separação de Poderes.
No mais, os dispositivos que instituem o cadastro, fixam suas finalidades e dispõem sobre os direitos assegurados às pessoas inscritas (atendimento prioritário em diversos serviços, suporte psicossocial, matrícula prioritária e acompanhamento domiciliar) se inserem no âmbito da competência municipal em saúde, assistência e educação, e representam concretização local de direitos fundamentais de pessoas em condição de especial vulnerabilidade, em linha com os arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e com as diretrizes da Lei Orgânica. A previsão de gratuidade no transporte público municipal (art. 3º, II) dialoga com o art. 151 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual “depende de lei, que indicará a correspondente fonte de custeio, a concessão de gratuidade em serviço público prestado de forma direta ou indireta”.
O presente projeto atende à exigência de lei formal e, quanto à fonte de custeio, remete, em termos materiais, às dotações orçamentárias próprias a serem definidas nas leis orçamentárias, sendo recomendável que, na fase de redação final ou em regulamentação, o Executivo explicite a compatibilização orçamentária, sem que isso configure vício de inconstitucionalidade insanável no texto.
Sob o prisma da técnica legislativa, a proposição está em harmonia com a Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, entendendo sanado, pela Emenda Modificativa proposta, o risco de vício de iniciativa quanto à gestão do cadastro, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator, pela CONSTITUCIONALIDADE COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 1147/2025 de autoria do Vereador Marcos Dias.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA N°1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Redija-se o art. 4° do Projeto de Lei 1147/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Cadastro de que trata esta Lei será gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser definido em regulamento, podendo contar com a cooperação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.”
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente