Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.557, DE 28 DE JULHO DE 2026.
Autor: Vereador Paulo Messina.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, através do órgão competente, o número de atendimentos na rede municipal de saúde decorrente de acidentes de trânsito com motocicletas. § 1º O órgão municipal competente detalhará, sempre que possível, o número de atendimentos de pessoas atropeladas por motocicletas, o número de condutores acidentados e daqueles transportados na garupa. § 2º Do levantamento constará o número de pacientes que não resistiram aos ferimentos e daqueles que tiveram sequelas permanentes. § 3º A divulgação servirá de alerta e fonte de informação para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Município. § 4º A divulgação se dará, no mínimo, por quadrimestre, através dos meios de comunicação disponíveis da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: