Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 1.059 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.212/2025, QUE “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ‘ALUNOS INVISÍVEIS’ DE BUSCA ATIVA ESCOLAR INTEGRADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM FOCO NA IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FORA DA ESCOLA OU EM RISCO DE EVASÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADOR LENIEL BOREL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 6.694/2019 (Projeto de Lei nº 1.246/2019), de autoria do Vereador Major Elitusalem, que “Institui o aplicativo Aluno nas Escolas como plataforma oficial de acompanhamento de alunos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 7.775/2023 (Projeto de Lei nº 947-A/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Tarcísio Motta, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Celso Costa e Vera Lins, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências.”
Lei nº 8.410/2024 (Projeto de Lei nº 2.269/2023), de autoria do Vereador Welington Dias, que “Inclui a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se, na seqüência de incisos dos arts. 2º; 3º; 5º e 6º da proposição, observar o que dispõe o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Convém avaliar a supressão da expressa menção ao município na ementa da proposição, em atenção ao subitem “6.4” do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c 320 e 321, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, esta Consultoria produziu o Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
A expressão “suplementadas se necessário” (art. 7º da proposição) não se alinha ao previsto no art. 256, IV, da LOM.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n° 6.362/2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2