Distribuição

Ementa da Proposição

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT), VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS (VLP) OU TECNOLOGIA SIMILAR, NOS CORREDORES TRANSCARIOCA, TRANSOESTE E EVENTUAIS EXPANSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2025, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT), VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS (VLP) OU TECNOLOGIA SIMILAR, NOS CORREDORES TRANSCARIOCA, TRANSOESTE E EVENTUAIS EXPANSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 56/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar o Município do Rio de Janeiro a delegar, por meio de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar. A autorização legislativa abrange os corredores Transcarioca, Transoeste e eventuais expansões, bem como a área da Região do Porto e adjacências, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da proposição.

A justificativa que acompanha o projeto enfatiza a requalificação do sistema de transporte urbano da cidade, a partir da substituição modal do sistema BRT por meios mais eficientes e sustentáveis, com base em estudos técnicos, experiência bem-sucedida do VLT no Centro e expectativa de redução de poluentes e aumento da capacidade de transporte.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade das proposições submetidas ao Legislativo.

O projeto em análise versa sobre delegação da prestação de serviço público essencial de competência municipal, qual seja, o transporte coletivo urbano. A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, estabelece ser da competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Especificamente quanto ao transporte coletivo, há competência suplementar do ente local para sua normatização e prestação, por meio direto ou indireto, conforme dispõe o art. 30, V, da Carta de Outubro.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seus arts. 30, I, X, XIII e XVIII, e 69, confere ao Município atribuições amplas para organizar e explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo.

A delegação por meio de concessão patrocinada está prevista expressamente na Lei nº 8.987/1995, que rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Ademais, o projeto não afronta princípios constitucionais, não sendo identificados vícios de inconstitucionalidade formal ou material.

Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 48/2000, notadamente no que se refere à estrutura normativa, redação clara, uso adequado da ementa e definição precisa do objeto e do âmbito de aplicação.

Também se verifica conformidade com o art. 222 do Regimento Interno desta Casa de Leis, no tocante à forma e clareza da proposição legislativa.

Não se identifica violação a preceitos constitucionais ou usurpação de competência legislativa da União, tampouco afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre matéria de competência legislativa municipal. Ao contrário, a matéria alinha-se ao entendimento da Corte quanto à competência municipal para regulamentar e organizar serviços públicos locais, inclusive por meio de concessão e parcerias, conforme autorizado constitucionalmente e já disciplinado em legislação infraconstitucional.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 29 de setembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 56/2025.


Sala da Comissão, 29 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20250200056Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/05/2025Despacho08/06/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/14/2025Data de Fim Prazo 08/28/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/29/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/03/2025Pág. do DCM da Publicação 42
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 23ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/17/2025Pág. do DCM da Publicação 91



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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