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INFORMAÇÃO N.º 615 | 2026
PROJETO DE LEI N.º 2.550/2026, QUE “INSTITUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CAMPO GRANDE - EXPOAGRO CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto atende ao disposto na mencionada Lei Complementar.
2.2 OBSERVAÇÃO
A fim de evitar que a ExpoAgro tenha a sua realização restrita a local cedido pelo Poder Público, afastando, dessa forma, a possibilidade de organização do evento em local cedido pela iniciativa privada, sugere-se avaliar a pertinência de se suprimir o trecho “em local autorizado e cedido pelo Poder Público”, no art. 1º da proposição.
Cabe mencionar, diante do que foi exposto acima, que tal supressão preservaria a relação consonante entre o Poder Público e a iniciativa privada também para a realização da Exposição.
Recomenda-se, outrossim, substituir “...com parceria entre o Poder Executivo e a iniciativa privada.” por “...,podendo haver parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada”, no art. 3º do projeto, com a finalidade de preservar o disposto no art. 39 da Lei Orgânica.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Convém verificar o que preconiza o art. 39 da LOM, no que tange ao Princípio da Separação dos Poderes, em relação à autorização e cessão do local pelo Poder Público, bem como realização de parceria com a iniciativa privada pelo Poder Executivo para a promoção de atividades durante a ExpoAgro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2