Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025, QUE “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de iniciativa do Senhor Prefeito, que estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, mediante pagamento de contrapartida e atendimento a requisitos urbanísticos e ambientais específicos.
A proposição disciplina a possibilidade de intensificação de uso não residencial, ampliação e transformação de edificações, regulamenta a utilização de jirais, varandas, e define regras para acréscimos verticais e horizontais, respeitando os parâmetros urbanísticos em vigor, inclusive nas regiões de preservação e interesse especial.
O projeto institui o mecanismo de contrapartida financeira como condição para a autorização de regularizações e ampliações edilícias.


II – VOTO DO RELATOR

A iniciativa do Projeto de Lei Complementar em análise é legítima. Trata-se de proposição oriunda do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre o licenciamento urbanístico de edificações, tema que, conforme a Lei Orgânica do Município, insere-se no rol das matérias de competência do Município (art. 30, incisos I, II, XVII e XVIII), bem como está abrangido na competência privativa do Prefeito quando envolve definição de estrutura e atribuições de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, visto que envolve política urbana e estrutura normativa que regulamenta o exercício do poder de polícia urbanística e os procedimentos administrativos vinculados ao licenciamento de construções e acréscimos edilícios, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica. Ademais, a proposição observa a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 48, de 2000, com adequada estruturação em capítulos, seções e artigos, clareza redacional e unicidade temática.

Quanto à constitucionalidade da matéria, verifica-se que o projeto trata de temas inseridos no campo do planejamento urbano e da política de uso e ocupação do solo, temas estes de competência legislativa plena do Município, consoante dispõe o art. 30, I da Constituição Federal. A regulamentação do licenciamento para construções e acréscimos nas edificações urbanas, inclusive mediante contrapartida financeira, é compatível com a autonomia normativa conferida ao Município para ordenar o seu território, como também expressamente previsto nos
incisos XVII e XVIII do art. 30 da Lei Orgânica, que tratam, respectivamente, da instituição de normas de zoneamento, edificação e arruamento, e do exercício do poder de polícia urbanística. O controle preventivo da constitucionalidade permite afirmar que a norma respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal), além de observar as exigências do art. 182 da Constituição quanto à política urbana municipal.

A norma respeita a lógica da função social da cidade, da propriedade e da coletividade, mediante imposição de obrigações proporcionais e fundamentadas, com previsão de isenções específicas para imóveis residenciais de pequeno porte, conforme os incisos IV e V do art. 18 da proposição. Essas disposições se harmonizam com os direitos sociais previstos na Constituição, notadamente o direito à moradia e as finalidades de justiça social e inclusão urbana. O projeto também exige, nos casos legalmente previstos, a aprovação por órgãos de tutela do patrimônio cultural, atendendo ao disposto no art. 30, incisos XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica, o que demonstra compromisso com a preservação do acervo histórico, paisagístico e arquitetônico municipal.

Além disso, as disposições relativas ao cálculo e pagamento da contrapartida seguem fórmula legal e objetiva, associando o valor à metragem construída e ao valor venal do imóvel, conforme parâmetros do IPTU, o que garante previsibilidade e transparência, sem configurar hipótese de tributo inominado, tendo natureza compensatória, conforme previsto no art. 18 da proposta. Tais instrumentos, além de juridicamente válidos, são compatíveis com a autonomia municipal para dispor sobre sua receita (CF, art. 30, III), bem como com as competências financeiras e orçamentárias previstas nos arts. 30, IV, alínea “a” e 44, incisos I, II e X da Lei Orgânica.

Nesse sentido, conclui-se que a proposição atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo nos limites estabelecidos pelos arts. 30, 44 e 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e se encontra em consonância com os princípios constitucionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes técnicas da legislação federal aplicável.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 28 de abril de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão, 28 de abril de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas
Código20250200002Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/17/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/06/2025Data de Fim Prazo 03/20/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 04/28/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/30/2025Pág. do DCM da Publicação 50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 6ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/27/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 31/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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