Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO – RIO DE TODAS AS FÉS, DESTINADO À PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, AO COMBATE À INTOLERÂNCIA E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, SEGURANÇA PÚBLICA, CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTES LAZER E EVENTOS, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO – RIO DE TODAS AS FÉS, DESTINADO À PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, AO COMBATE À INTOLERÂNCIA E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor do Projeto: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
Relator de Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que institui o Programa de Integração para a Promoção da Diversidade Religiosa e o Combate à Intolerância Religiosa – "Rio de Todas as Fés", com a finalidade de promover políticas públicas integradas para prevenção, monitoramento, erradicação da intolerância religiosa e atendimento às vítimas.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, é competente para opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.

A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, com fundamento nos arts. 30, I, XXIII e XXIV da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como nos arts. 30, I; 23, V; e 215 da Constituição Federal. Trata-se de política pública local voltada ao fomento à cultura, à liberdade religiosa e à promoção da igualdade de crenças.

Tais objetivos estão plenamente alinhados ao dever estatal de proteção aos direitos fundamentais, consagrados nos arts. 5º, VI, e 19, I, da Constituição da República, os quais asseguram, respectivamente, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e vedam à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
A política de integração intermunicipal proposta é meramente facultativa e se desenvolve no campo da cooperação administrativa, não havendo qualquer ingerência sobre a autonomia de outros entes federativos, o que afasta, de plano, qualquer alegação de invasão de competência legislativa estadual. Não há inovação normativa de caráter impositivo sobre outros municípios, mas sim a previsão de instrumentos colaborativos e mecanismos voluntários de adesão e intercâmbio de práticas de combate à intolerância religiosa, em estrita observância aos princípios federativos e de gestão compartilhada.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade de diferenciação entre o exercício legítimo da liberdade religiosa e manifestações de intolerância ou discurso de ódio disfarçado de prática religiosa. No julgamento do RHC 146.303, rel. min. Edson Fachin, red. p/ acórdão min. Dias Toffoli, o STF assentou que:

Tal entendimento é plenamente aplicável à matéria ora sob análise, na medida em que o projeto busca institucionalizar mecanismos preventivos e protetivos que assegurem a convivência plural, o respeito entre as diferentes manifestações religiosas e o enfrentamento às práticas discriminatórias, sem que se configure qualquer privilégio ou interferência indevida nas liberdades individuais.

No que se refere à forma, a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como no art. 222 do Regimento Interno, apresentando ementa clara, enunciação da vontade legislativa, articulação adequada, cláusula de vigência e justificação compatível com os princípios que regem o processo legislativo municipal.

Dessarte, não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material.





PELO MÉRITO

O mérito da proposição é indiscutivelmente favorável, ao institucionalizar programa com foco na proteção dos direitos fundamentais da liberdade de crença e de culto, temas sensíveis e de crescente relevância no cenário urbano brasileiro. A estrutura legal proposta é abrangente e respeita os limites de atuação administrativa do Município, viabilizando atuação cooperativa com outros entes e com a sociedade civil.

Considerando seu caráter indutor e efetivo, o programa proposto representa medida oportuna e necessária diante do aumento dos casos de intolerância religiosa e da necessidade de respostas institucionais articuladas.

Pelo todo exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 12/2025.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.


Vereador Dr. Gilberto
Relator pela Comissão de Justiça e Redação



Vereador Junior da Lucinha
Relator de Mérito

IV – CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Defesa dos Direitos Humanos; Segurança Pública; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Educação; Assistência Social; Esportes, Lazer e Eventos; Relações Internacionais; e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 19 de maio de 2025, aprovam o voto do Relator pela Comissão de Justiça e Redação, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator de Mérito, Vereador Junior da Lucinha, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Vereador Átila Nunes.

Sala da Comissão, 19 de maio de 2025





COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente







COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO





Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Jorge Felippe

Vogal

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Vereador Marcos Dias
Presidente

Vereador Flávio Pato
Vogal




COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA





Vereador Dr. Rogério Amorim
Presidente



Vereadora Talita Galhardo
Vogal






COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

Vereador Vitor Hugo
Presidente

Vereador Wagner Tavares

Vice-Presidente

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Vereador Salvino Oliveira
Presidente

Vereador William Siri
Vice-Presidente



COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Vereador Fábio Silva Vereador Gigi Castilho
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS

Vereador Felipe Boró
Presidente

Vereador Zico
Vice-Presidente




COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Vereador Cesar Maia
Presidente

Vereador Pedro Duarte
Vice-Presidente

COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300012Protocolo171
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/20/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/14/2025Data de Fim Prazo 03/28/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Relações Internacionais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 05/19/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/22/2025Pág. do DCM da Publicação 103 a 105
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR FABIO SILVA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ZICO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 05/29/2025Pág. do DCM da Publicação 42



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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