Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.060/2025 – PL
PROJETO DE LEI Nº 1.214/2025, que “Institui o Programa Municipal de Valorização, Fomento e Incentivo ao Folclore Português no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Autoria: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.029/2018); e
Lei nº 8.201, de 28 de novembro de 2023, que “Inclui o Dia do Folclore Português no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 2.241/2023).
Lei nº 7.491, de 11 de agosto de 2022, que “Declara o Folclore Português como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Teresa Bergher, Cesar Maia e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1.287/2019).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “m”, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, 292, 293, 296, 320, 337, 338, 342, 343, 346, 350, 422, da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Quanto ao art. 2º da proposição, cabe observar o art. 71, II, “b” da LOM
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988): arts. 3º; 23, I, III, IV, V; 24, VII, IX; 30, I, II, IX; 180, 215, 216, 216-A; e
Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2