Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23-A/2025
    REGULAMENTA O INCISO III DO ART. 284 DA LEI COMPLEMENTAR 270/2024 E DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM IMÓVEIS COM RISCO ESTRUTURAL, NOS CASOS DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR FLAVIO VALLE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar define os critérios de intervenção do Poder Executivo em imóveis particulares, conforme previsto no inciso III do art. 284 da Lei Complementar 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 2º O Poder Executivo poderá intervir em imóveis particulares no âmbito do Município nos casos em que seja constatado risco estrutural pela Defesa Civil e o proprietário, após devidamente notificado, não tomar as providências necessárias para sanar o problema dentro do prazo estabelecido.

Art. 3º Em caso de risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação, o Poder Executivo poderá motivadamente adotar as providências acauteladoras e as intervenções necessárias, dentre as quais, a realização de obras de contenção, de reparos emergenciais e desfazimento de obras, sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. No caso do caput, o Poder Executivo providenciará quanto antes a notificação do proprietário.

Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se risco estrutural iminente as situações em que laudos técnicos da Defesa Civil atestem que a permanência do imóvel nas condições atuais representa perigo imediato para a vida, a segurança e a integridade física de seus ocupantes ou da coletividade.

Art. 5° As intervenções do Poder Executivo se darão mediante: 

I - realização de reparos emergenciais, de obras de contenção, bem como quaisquer outras obras civis necessárias à cessação do risco ;

II - desapropriação do imóvel, conforme legislação em vigor;

III – demolição do imóvel, quando constatado em laudo técnico da Defesa Civil que o risco seja irreversível e a reparação estrutural não seja viável.

§1° Nos casos previstos nos incisos I e III, o proprietário ficará obrigado a ressarcir ao Município todos os custos necessários às intervenções que, em caso de inadimplemento, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2° Para o cálculo da desapropriação, serão descontados do valor apurado quaisquer dívidas relativas ao imóvel, incluindo impostos e multas em atraso, bem como despesas com eventuais reparos emergenciais previstos no inciso I.

§ 3° Na hipótese do inciso III, caso o imóvel seja tombado ou preservado, deverá ser promovida a oitiva prévia do órgão de tutela competente no prazo de dez dias, ficando esta dispensada no caso de risco iminente de desabamento.

Art. 6º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar formalmente o proprietário do imóvel sobre a necessidade de providências para correção dos problemas estruturais, concedendo prazo para cumprimento das obrigações determinadas.

Parágrafo único. O prazo será definido via Decreto, observada a urgência e a complexidade da intervenção necessária. 

Art. 7º Esgotado o prazo sem que o proprietário tenha adotado as providências necessárias, observada a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá adotar as intervenções previstas no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos específicos para execução das medidas previstas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas

Código20250200023Protocolo2021
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR FLAVIO VALLERegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada03/25/2025Despacho03/25/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/03/2025Data de Fim de Prazo11/08/2025
Data da Reunião11/03/2025Data da Publicação11/05/2025
Pág. do DCM da Publicação23Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão11/05/2025Data da Publ. da Sessão11/06/2025

Observações:



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