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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1179/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 1179/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que institui a promoção da cultura oceânica na rede municipal de ensino, compreendida como conjunto de processos destinados ao letramento sobre a influência dos oceanos na vida e os impactos das ações humanas em sua preservação.
A proposição prevê abordagem transversal nos diferentes níveis e modalidades da rede municipal, formação continuada dos profissionais da educação, regulamentação pelo Poder Executivo e vigência na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local relacionada à educação e à proteção do meio ambiente. O objeto também se harmoniza com os arts. 205 e 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e atribuem ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação do meio ambiente.
No âmbito municipal, a iniciativa encontra amparo no art. 320 da Lei Orgânica, segundo o qual a educação será promovida e incentivada pelo Município com respeito, entre outros valores, ao meio ambiente. A promoção da cultura oceânica, destinada à compreensão da importância dos oceanos para a manutenção da vida e à conscientização sobre sua preservação, mostra-se, portanto, compatível com as atribuições municipais e com os princípios constitucionais que regem a educação e a tutela ambiental.
Quanto à iniciativa, a instituição de diretrizes gerais de natureza educacional e ambiental por lei de origem parlamentar não configura, por si só, interferência nas atribuições próprias do Poder Executivo. A proposição não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, nem disciplina o regime jurídico dos servidores públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 917 da repercussão geral, a seguinte orientação:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Há, contudo, necessidade de ajuste pontual quanto à forma prevista para o desenvolvimento da cultura oceânica na rede municipal de ensino. A redação original dos arts. 1º e 2º vincula a iniciativa ao currículo municipal e aos componentes curriculares já existentes, conferindo à medida caráter diretamente curricular.
A Lei Orgânica estabelece disciplina própria sobre a matéria. Nos termos do art. 332, o Conselho Municipal de Educação fixa conteúdos mínimos para o ensino fundamental e, conforme seu § 1º, os currículos escolares são elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representantes dos professores, pais e alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Dessa forma, embora seja legítima a promoção legislativa da cultura oceânica, mostra-se necessária a Emenda nº 1, que altera a ementa e os arts. 1º e 2º para caracterizá-la como atividade extracurricular, afastando sua vinculação obrigatória aos componentes curriculares. A adequação preserva integralmente a finalidade educativa e ambiental da proposição, mantendo seu caráter transversal e integrador, ao mesmo tempo em que resguarda o procedimento próprio de elaboração e organização do currículo da rede municipal.
A alteração do art. 2º é igualmente necessária para assegurar a coerência interna do projeto, pois a simples modificação da ementa e do art. 1º, com a manutenção da referência aos componentes curriculares na redação original daquele dispositivo, produziria incompatibilidade com a natureza extracurricular atribuída à iniciativa.
Sob o aspecto da técnica legislativa, a Emenda nº 1 também assegura a correspondência entre a ementa e o conteúdo normativo da proposição, bem como a coerência entre o objeto definido no art. 1º e a forma de desenvolvimento prevista no art. 2º, em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1179/2025.
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1179/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se a ementa e os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1179/2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a promoção da cultura oceânica como atividade extracurricular na rede municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 2º A promoção da cultura oceânica de que trata esta Lei será desenvolvida como atividade extracurricular, de caráter transversal e integrador de diferentes conhecimentos, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e a educação de jovens e adultos da rede municipal de ensino.
(...)”
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente