EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1231, DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
500/CMRJ
Rio de Janeiro,
31
de
março
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 24, de 9 de março de 2026, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1231, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que
“Dispõe sobre a estampa do símbolo formado por peças de quebra-cabeça coloridas na bengala longa, para fins de identificação da pessoa cega com autismo, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Em matéria de competência, dispõe o art. 24, inciso XIV da Constituição Federal que proteção e integração social das pessoas com deficiência é matéria de competência concorrente da União e Estados, verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Neste sentido, cumpre esclarecer que o art. 30, inciso II da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.
De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.
Desse modo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação,
o princípio norteador é o da predominância do
interesse
, segundo o
qual à União caberá matéria e questões em que predominam
o interesse nacional e geral dos cidadãos
, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1231, de 2025
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/31/2026
Despacho
03/31/2026
Publicação
04/01/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
10
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de: Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 31/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 500/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 500/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100697
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1231, DE 2025. => 20261100697
04/01/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.