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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1676-A/2025, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A RUA DO SENADO, NO CENTRO”.
Autoria: Vereadores Rick Azevedo e Monica Benicio
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1676-A/2025, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A RUA DO SENADO, NO CENTRO”, de autoria dos Senhores Vereadores Rick Azevedo e Monica Benicio.
As razões do veto sustentam que, embora a Constituição Federal e a legislação municipal imponham ao Poder Público a promoção e a proteção do patrimônio cultural, o Registro de Bem Cultural de Natureza Imaterial constituiria ato formal de reconhecimento reservado ao Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural local, prevista no art. 30, IX, da Constituição Federal, em conjugação com os arts. 215 e 216 da Constituição. No âmbito da Lei Orgânica, o art. 44, XIV, reconhece expressamente espaço de atuação legislativa da Câmara em matéria de proteção patrimonial, ao prever o tombamento de bens móveis ou imóveis e a criação de áreas de especial interesse.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A própria Lei Orgânica, em seu art. 292, estabelece a competência municipal para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social e de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, compatibilizando-se, portanto, a finalidade turística da proposição com a atuação normativa municipal.
O fundamento do veto relativo ao caráter administrativo do registro não afasta a possibilidade de atuação legislativa declaratória. O art. 3º do próprio Projeto de Lei preserva expressamente a atuação posterior do Poder Executivo, ao determinar que os registros necessários sejam promovidos na forma do Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003, não substituindo o procedimento técnico-administrativo próprio.
Desse modo, reconhecimento legislativo de bem como patrimônio cultural imaterial deve ser compreendido como medida de caráter declaratório, cuja eficácia plena depende dos trâmites e registros formais conduzidos pelo Poder Executivo. Nessa perspectiva, a declaração legislativa e o registro administrativo situam-se em planos distintos e complementares.
Não se verifica, portanto, substituição do juízo técnico-administrativo nem transferência ao Poder Legislativo da execução do registro previsto na legislação municipal. A proposição limita-se ao reconhecimento legislativo do bem cultural, mantendo com a Administração os atos necessários à sua formalização e implementação.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 1676-A/2025.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 1676-A/2025, de autoria dos Senhores Vereadores Rick Azevedo e Monica Benicio.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente