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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 439/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Autor: Vereador Rodrigo Vizeu
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu, que propõe a instituição do Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de enfrentar o abandono animal e promover a guarda responsável.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.
Ao instituir um programa de incentivo à adoção responsável, o Município exerce sua competência constitucional de maneira legítima, pois o tema se enquadra na defesa do meio ambiente e da fauna (CF/88, art. 23, VII), áreas de competência comum, que autorizam a atuação suplementar do Legislativo Municipal para atender às necessidades e interesses locais. A propositura, portanto, configura um instrumento de política pública essencial para a consecução dos objetivos de uma sociedade fraterna e que zela pelo meio ambiente equilibrado.
Entretanto, para melhor adequação do texto normativo a possíveis mudanças na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, apresenta-se Emenda Modificativa ao Art. 2º, a fim de não vincular a norma a uma Secretaria Municipal de forma nominal. A vinculação direta a uma secretaria pode gerar rigidez e exigir nova alteração legislativa em caso de reestruturação do órgão.
Bem como, verificou-se que a proposição em seu art 4° em sua integralidade, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, pois, ao criar despesa obrigatória ou renunciar à receita (isenção fiscal), desatende ao Art. 113 do ADCT, que exige a estimativa do impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade formal, aplicável aos Municípios. Tal vício configura, ademais, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a gestão financeira e a organização administrativa, violando o princípio da Separação dos Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2 do Projeto de Lei nº 439/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2 , ao Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Redija-se o art. 2° do Projeto de Lei n° 439/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa será executado por meio de ações de prevenção e controle de zoonoses, através de vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos, acompanhados de ações educativas para a propriedade ou guarda responsável, coordenado pelo órgão municipal competente.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA N° 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o art. 4° do Projeto de Lei 439/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal