Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 439/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador Rodrigo Vizeu

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu, que propõe a instituição do Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de enfrentar o abandono animal e promover a guarda responsável.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.

A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.

Ao instituir um programa de incentivo à adoção responsável, o Município exerce sua competência constitucional de maneira legítima, pois o tema se enquadra na defesa do meio ambiente e da fauna (CF/88, art. 23, VII), áreas de competência comum, que autorizam a atuação suplementar do Legislativo Municipal para atender às necessidades e interesses locais. A propositura, portanto, configura um instrumento de política pública essencial para a consecução dos objetivos de uma sociedade fraterna e que zela pelo meio ambiente equilibrado.

Entretanto, para melhor adequação do texto normativo a possíveis mudanças na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, apresenta-se Emenda Modificativa ao Art. 2º, a fim de não vincular a norma a uma Secretaria Municipal de forma nominal. A vinculação direta a uma secretaria pode gerar rigidez e exigir nova alteração legislativa em caso de reestruturação do órgão.

Bem como, verificou-se que a proposição em seu art 4° em sua integralidade, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, pois, ao criar despesa obrigatória ou renunciar à receita (isenção fiscal), desatende ao Art. 113 do ADCT, que exige a estimativa do impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade formal, aplicável aos Municípios. Tal vício configura, ademais, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a gestão financeira e a organização administrativa, violando o princípio da Separação dos Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2 do Projeto de Lei nº 439/2025.





Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS N° 1 E N° 2 , ao Projeto de Lei nº 439/2025, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Redija-se o art. 2° do Projeto de Lei n° 439/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º O programa será executado por meio de ações de prevenção e controle de zoonoses, através de vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos, acompanhados de ações educativas para a propriedade ou guarda responsável, coordenado pelo órgão municipal competente.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA N° 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprima-se o art. 4° do Projeto de Lei 439/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300439Protocolo2807
AutorVEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/10/2025Despacho05/06/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/16/2025Data de Fim Prazo 05/30/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 53/54
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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