Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O INSTITUTO CULTURAL ÁGUAS DO AMANHÃ (ICAA).
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1776/2025, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O INSTITUTO CULTURAL ÁGUAS DO AMANHÃ (ICAA).”

Autor: Vereador Maíra do MST

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1776/2025 propõe o reconhecimento do Instituto Cultural Águas do Amanhã (ICAA), no bairro de Sepetiba como patrimônio cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Considerando que a proposição trata de patrimônio imaterial, mas faz referência a um bar com local fixo, cabe propor emenda aditiva para delimitar que o reconhecimento abranja as práticas, manifestações e tradições vinculados ao “Instituto Cultural Águas do Amanhã” realizados no local, preservando o seu valor cultural e social, garantindo maior precisão e adequação ao objeto protegido.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA do Projeto de Lei nº 1776/2025.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026



Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA, ao Projeto de Lei nº 1776/2025, de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026



Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Justiça e Redação

Adicione novo artigo ao Projeto de Lei nº 1776/2025, preferencialmente após o art. 1º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo Novo: O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições do Instituto Cultural Águas do Amanhã, realizadas no local.”


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente





Informações Básicas
Código20250301776Protocolo10305
AutorVEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/02/2025Despacho12/23/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/19/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/26/2026Pág. do DCM da Publicação 58/59
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/02/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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