Distribuição


Ementa da Proposição

INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA A ARTE SALVA VIDAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 719/2025 QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA A ARTE SALVA VIDAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

Autor: Vereador Wagner Tavares

Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 719/2025, de autoria do Senhor Vereador Wagner Tavares, que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA A ARTE SALVA VIDAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

A proposição foi regularmente encaminhada a esta Comissão para exame de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como os dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que estabelece normas acerca da redação e técnica legislativa no Município.

II – VOTO DO RELATOR

No tocante aos aspectos formais, a proposição observa os requisitos previstos no art. 222 do Regimento Interno, bem como os princípios redacionais estabelecidos Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, assegurando clareza, precisão e ordem lógica do texto normativo.

Quanto ao aspecto material, verifica-se a competência legislativa da Câmara Municipal para dispor sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 30, I, 67, III, 69, 152 e 153 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Salienta-se que não se constata qualquer mácula de inconstitucionalidade ou de usurpação de competência de outro ente federativo ou Poder, tampouco ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais. A proposta encontra-se em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da separação dos Poderes, previstos na Constituição Federal, bem como com os demais princípios e normas que regem a ordem constitucional brasileira.

Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 719/2025.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 4 de agosto de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 719/2025, de autoria do Senhor Vereador Wagner Tavares.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300719Protocolo4570
AutorVEREADOR WAGNER TAVARESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/03/2025Despacho06/10/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/11/2025Pág. do DCM da Publicação 25/26
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/20/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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