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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; DE ASSUNTOS URBANOS; DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA E DE CULTURA, AO PROJETO DE LEI Nº 573/2025, QUE “INCLUI A PRAÇA SÃO LUCAS E O SEU ENTORNO, LOCALIZADA NA VILA CRUZEIRO, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.
Autora: Vereadora Tânia Bastos
Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 573/2025, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos, que “INCLUI A PRAÇA SÃO LUCAS E O SEU ENTORNO, LOCALIZADA NA VILA CRUZEIRO, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, é competente para opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
Sob o prisma da constitucionalidade, observa-se que a proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O mesmo fundamento encontra-se reiterado no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que confere competência ao Município para disciplinar matérias de interesse local, bem como complementar normas gerais dos demais entes da Federação.
No que se refere à forma, a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como no art. 222 do Regimento Interno, por conter ementa, enunciação clara da vontade legislativa, articulação adequada, cláusula de vigência, justificativa e demais elementos formais indispensáveis.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material que obstem a regular tramitação da matéria.
Assim, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE da matéria.
PELO MÉRITO
A proposição tem por finalidade reconhecer a região da Vila Cruzeiro, em especial o entorno da Praça São Lucas, como um Polo Gastronômico da Cidade, visando fortalecer o desenvolvimento do comércio da região e o sentimento de pertencimento de todos os moradores do bairro.
Diante do exposto, opina-se pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 573/2025.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Justiça e Redação
Vereador Junior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público;de Assuntos Urbanos; de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura e de Cultura, reunidas no dia 18 de agosto de 2025, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Junior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 573/2025, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Comissão de Justiça e Redação
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Átila Nunes
Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente
Vereador Renato Moura
Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
Vereadora Maíra do MST Vereador Renato Moura
Vice-Presidente Vogal