EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção. ”
Vereador Átila Nunes Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Comissões a serem distribuidas
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