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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E MONITORAMENTO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS PROVENIENTES DE CORTES DE ÁRVORES NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E MONITORAMENTO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS PROVENIENTES DE CORTES DE ÁRVORES NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição tem como finalidade instituir a Política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais decorrentes de cortes de árvores na Cidade. O projeto estabelece as modalidades de compensação (prioritariamente plantio de espécies nativas ou compensação financeira) e detalha a obrigatoriedade de publicidade ativa, por meio de plataforma digital ou relatórios, incluindo geolocalização, espécies plantadas, histórico de intervenções e mecanismo de participação cidadã. O objetivo é garantir a transparência e o acompanhamento contínuo pela sociedade e pelos órgãos de controle.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 281/2025.
A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal, pois se insere na competência legislativa do Município de acordo com o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto se alinha aos objetivos fundamentais da República, em especial o da publicidade e moralidade, e o direito fundamental de acesso à informação art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput.
O Município possui competência para legislar sobre proteção do meio ambiente conforme o Art. 23, inciso VI, da Constituição Federal essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, conferindo ao Município, expressamente no art. 30, inciso XLI, a competência para preservar o meio ambiente.
O projeto, ao detalhar a forma de publicidade das compensações ambientais, atua no pleno exercício de sua competência para defender o meio ambiente urbano e garantir a transparência.
O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de transparência e monitoramento, delegando ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar e dar publicidade às informações, sem versar sobre a organização interna do Executivo, criação de cargos ou aumento de despesa obrigatória.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada que afirma a competência municipal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e combate à poluição, caracterizando o tema como de interesse local e de competência legislativa concorrente (Art. 24, VI, CF). O projeto se alinha diretamente a esse entendimento ao estabelecer um regime de publicidade e monitoramento das compensações ambientais, visando à preservação do clima urbano e do meio ambiente local.
A Corte já decidiu que o Município, ao exercer sua competência para legislar sobre interesse local, pode suplementar a legislação federal e estadual para proteger o meio ambiente, como no trecho a seguir:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).”
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
Este entendimento reforça que a iniciativa do projeto não invade a competência privativa do Poder Executivo, mas sim cria uma política pública de transparência, inerente à função fiscalizatória do Poder Legislativo, sobre tema de evidente interesse local e ambiental.
Contudo, cumpre destacar inconstitucionalidade do art. 8º da proposição, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a norma no prazo de cento e oitenta dias. Tal previsão contraria o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e as atribuições privativas do Chefe do Executivo (art. 84, II, CF), conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4728/DF:
“Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.”
[ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/11/2021, DJE 13/12/2021].
Para preservar a constitucionalidade da proposição, propõe-se emenda modificativa ao art. 8º, suprimindo o prazo e mantendo a previsão genérica de regulamentação, conforme redação ao final deste parecer.
Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE Nº 1 ao Projeto de Lei nº 281/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 8º do Projeto de Lei nº 281/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal