Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E MONITORAMENTO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS PROVENIENTES DE CORTES DE ÁRVORES NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E MONITORAMENTO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS PROVENIENTES DE CORTES DE ÁRVORES NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Vitor Hugo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE Nº 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E MONITORAMENTO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS PROVENIENTES DE CORTES DE ÁRVORES NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A proposição tem como finalidade instituir a Política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais decorrentes de cortes de árvores na Cidade. O projeto estabelece as modalidades de compensação (prioritariamente plantio de espécies nativas ou compensação financeira) e detalha a obrigatoriedade de publicidade ativa, por meio de plataforma digital ou relatórios, incluindo geolocalização, espécies plantadas, histórico de intervenções e mecanismo de participação cidadã. O objetivo é garantir a transparência e o acompanhamento contínuo pela sociedade e pelos órgãos de controle.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 281/2025.

A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal, pois se insere na competência legislativa do Município de acordo com o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto se alinha aos objetivos fundamentais da República, em especial o da publicidade e moralidade, e o direito fundamental de acesso à informação art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput.

O Município possui competência para legislar sobre proteção do meio ambiente conforme o Art. 23, inciso VI, da Constituição Federal essa competência é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, conferindo ao Município, expressamente no art. 30, inciso XLI, a competência para preservar o meio ambiente.

O projeto, ao detalhar a forma de publicidade das compensações ambientais, atua no pleno exercício de sua competência para defender o meio ambiente urbano e garantir a transparência.

O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de transparência e monitoramento, delegando ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar e dar publicidade às informações, sem versar sobre a organização interna do Executivo, criação de cargos ou aumento de despesa obrigatória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada que afirma a competência municipal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e combate à poluição, caracterizando o tema como de interesse local e de competência legislativa concorrente (Art. 24, VI, CF). O projeto se alinha diretamente a esse entendimento ao estabelecer um regime de publicidade e monitoramento das compensações ambientais, visando à preservação do clima urbano e do meio ambiente local.

A Corte já decidiu que o Município, ao exercer sua competência para legislar sobre interesse local, pode suplementar a legislação federal e estadual para proteger o meio ambiente, como no trecho a seguir:


Este entendimento reforça que a iniciativa do projeto não invade a competência privativa do Poder Executivo, mas sim cria uma política pública de transparência, inerente à função fiscalizatória do Poder Legislativo, sobre tema de evidente interesse local e ambiental.

Contudo, cumpre destacar inconstitucionalidade do art. 8º da proposição, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a norma no prazo de cento e oitenta dias. Tal previsão contraria o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e as atribuições privativas do Chefe do Executivo (art. 84, II, CF), conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4728/DF:

Para preservar a constitucionalidade da proposição, propõe-se emenda modificativa ao art. 8º, suprimindo o prazo e mantendo a previsão genérica de regulamentação, conforme redação ao final deste parecer.

Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator





III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE Nº 1 ao Projeto de Lei nº 281/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

O art. 8º do Projeto de Lei nº 281/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300281Protocolo1636
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/13/2025Despacho03/25/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/09/2025Data de Fim Prazo 04/23/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 49/50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 11/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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