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PROJETO DE LEI Nº 2425/2026
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o suporte financeiro e a mitigação de riscos em empreendimentos voltados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo instituirá mecanismos de suporte às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, visando à:

I - equalização de taxas de juros em operações de crédito;

II - prestação de garantias em operações de crédito junto a instituições financeiras.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município utilizará recursos provenientes de fundos municipais de desenvolvimento ou de inovação, observada a legislação específica de cada fundo.

Art. 4º A concessão de garantias ou o subsídio de juros de que trata esta Lei ficam condicionados à:

I - existência de prévia dotação orçamentária;

II - regulamentação por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios de elegibilidade e o limite máximo de cobertura das garantias.

Art. 5º As empresas beneficiadas deverão apresentar soluções que promovam a eficiência da gestão pública municipal ou a melhoria da infraestrutura urbana.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2026.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo fortalecer o ambiente de negócios tecnológico do Rio de Janeiro, transformando diretrizes programáticas em comandos normativos efetivos. A alteração para o caráter impositivo busca garantir que as políticas de inovação não fiquem restritas ao campo da intenção, mas que se tornem obrigações institucionais de fomento ao empreendedorismo de ponta.

A imposição ao Poder Executivo para que institua mecanismos de garantia de crédito ataca diretamente o principal gargalo do setor: o risco financeiro. Ao assegurar que o Município atue na mitigação desse risco, viabilizamos a sobrevivência de startups e empresas inovadoras, especialmente aquelas que operam em áreas periféricas e carecem de garantias reais para alavancagem de recursos.

Ressalte-se que a imposição legal aqui estabelecida respeita o equilíbrio entre os Poderes, uma vez que o Art. 4º vincula a execução da norma à existência de dotação orçamentária e aos ditames da Lei, assegurando que a obrigatoriedade caminhe pari passu com a higidez das contas públicas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante medida de desenvolvimento econômico.

Texto Original:

PROJETO_4816.pdf - PROJETO_4816.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/23/2026Despacho 07/02/2026
Publicação 07/03/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 42/2013 por versar sobre temática normativa correlata referente ao incentivo tecnológico a empresas desse setor produtivo sediadas na Cidade do Rio de Janeiro.
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Em 02/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 42/201307/03/2026






   
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