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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2645/2026, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA AUTONOMIA TECNOLÓGICA E DO ECOSSISTEMA LOCAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Vereador Átila Nunes e Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2645/2026, de autoria dos Vereadores Átila Nunes e Pedro Duarte, estabelece diretrizes para o fortalecimento da autonomia tecnológica e do ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação no Município do Rio de Janeiro, com foco na absorção, difusão e desenvolvimento de conhecimento e capacidades tecnológicas, bem como na redução da dependência tecnológica externa.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, em consonância com os arts. 23, inciso V, e 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O tratamento conferido à matéria também encontra fundamento nos arts. 218 e 219, parágrafo único, da Constituição Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, inclusive mediante estímulo à criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município, em seus arts. 275 a 279, igualmente prestigia o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e a difusão do conhecimento especializado.
O texto mantém-se no plano das diretrizes e dos parâmetros de interesse municipal. Não institui preferência de nacionalidade em contratações públicas, não cria reserva de mercado e não disciplina propriedade intelectual ou comércio exterior. Ao contrário, preserva expressamente a livre iniciativa, a livre concorrência, a isonomia e a proteção ao conhecimento tecnológico, delimitando a atuação municipal ao fortalecimento das capacidades locais e ao acompanhamento dos efeitos econômicos e operacionais da dependência tecnológica.
Sob o aspecto da iniciativa, a proposição não cria órgãos ou cargos, não modifica a estrutura da Administração Pública e não interfere no regime jurídico de servidores. A previsão de divulgação anual de informações consolidadas, constante do art. 7º, insere-se no dever de transparência administrativa e, por si só, não caracteriza invasão da esfera reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aplica-se, nesse ponto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Cumpre observar, entretanto, que a Lei nº 6.788, de 28 de outubro de 2020, já estabelece disciplina geral sobre as atividades científica, tecnológica e de inovação no Município, inclusive quanto à estruturação do Ecossistema Municipal de Inovação e do Sistema Municipal de Inovação. A presente proposição, contudo, apresenta conteúdo próprio e específico, voltado ao fortalecimento da autonomia tecnológica e à redução da dependência tecnológica externa, não se limitando à reprodução da legislação vigente.
Sob o aspecto da técnica legislativa, mostra-se necessária a adequação prevista no art. 239, § 2º, do Regimento Interno, em consonância com o art. 6º, IV, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000. Para esse fim, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 1, com a finalidade de promover a remissão expressa à Lei nº 6.788, de 28 de outubro de 2020, preservado o conteúdo específico da proposição.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 do Projeto de Lei nº 2645/2026.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 5 de outubro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1, ao Projeto de Lei nº 2645/2026, de autoria dos Senhores Vereadores Átila Nunes e Pedro Duarte.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto |  |
Vice-Presidente |  |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 2645/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da autonomia tecnológica e do ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação no Município do Rio de Janeiro, mediante estímulo à absorção, à difusão e ao desenvolvimento de conhecimento e capacidades tecnológicas, em contribuição à redução da dependência tecnológica externa, complementando, em seu âmbito específico, a disciplina estabelecida pela Lei nº 6.788, de 28 de outubro de 2020, e suas alterações.”
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto |  |
Vice-Presidente |  |