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PROJETO DE LEI Nº 1969/2023
Dispõe sobre a instituição da realização de debates entre alunos no âmbito dos componentes curriculares das unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino, na forma que menciona

Autor(es): Vereadores Carlos Bolsonaro, Jorge Pereira, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Vitor Hugo


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino do Rio de Janeiro integrarão às atividades regulares de seus componentes curriculares a realização de debates entre os alunos regularmente matriculados sobre os conteúdos ministrados em sala de aula, conteúdos correlatos a estes e assuntos da atualidade, conforme correlação com o componente curricular escolhido para abrigar o debate, de forma a potencializar a absorção do conhecimento recebido em sala de aula e as capacidades elencadas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º A realização da atividade de debates deverá promover nos alunos participantes as seguintes habilidades:

I - trabalho em equipe;

II - organização e planejamento;

III - raciocínio lógico e concatenação de ideias;

IV - curiosidade científica e literária;

V - articulação linguística e uso da linguagem culta, de forma a aprimorar a qualidade das abstrações;

VI - pesquisa e abordagem dos diversos assuntos temas dos debates sob diversos ângulos e perspectivas, sem prevalências de ideias ou vieses ideológicos e sem desprezar as múltiplas fontes jornalísticas, televisivas, digitais, bibliográficas, etc.; e

VII - empatia, cortesia e civilidade no trato com o debatedor oponente.

Parágrafo único. Em consonância com aquilo disposto no inciso VI deste artigo, a realização da atividade de debates não poderá, jamais, ainda que trate de um único assunto, desprezar os vários pontos de vista incidentes sobre aquele mesmo assunto, sendo tarefa do docente e de seus alunos realizar o debate elencando e trabalhando sobre as diversas opiniões à disposição, sem desprezar e sem descartar qualquer delas em função de opções político-ideológicas.

Art. 3º As diversas unidades escolares poderão, conforme regramento e orientação da Secretaria Municipal de Educação, organizar entre si campeonatos interescolares de debates entre alunos, conforme conveniência e oportunidade.

Art. 4º Esta Lei será regulada, no que couber, por decreto do Poder Executivo ou resolução de sua Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301969 Protocolo016601
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/12/2023 Despacho 04/20/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/06/2025 Data do Recibo06/09/2025
Prazo Final07/02/2025 Data do Retorno06/30/2025


Observações:


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