Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 924/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SENSORES TECNOLÓGICOS PARA MONITORAMENTO DE QUANTIDADE DE PASSAGEIROS EM TODOS OS SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TALITA GALHARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de sensores tecnológicos para o monitoramento da quantidade de passageiros de transporte público coletivo rodoviário (ônibus), visando garantir o cumprimento do limite máximo de lotação permitido.
Art. 2º As empresas operadoras do serviço de transporte coletivo urbano municipal ficam obrigadas a instalar sensores tecnológicos que computem a quantidade de passageiros que entram nos veículos e exibam essas informações em monitores visíveis tanto para o condutor quanto para os passageiros.
Art. 3º O sistema de sensores e monitores deverá:
I - ser capaz de contabilizar, em tempo real, a quantidade de passageiros embarcados;
II - alertar automaticamente o condutor e os passageiros quando a capacidade máxima permitida for atingida;
III - garantir precisão na contagem de passageiros, de forma a evitar superlotação e assegurar conforto e segurança aos usuários.
Art. 4º As empresas responsáveis pela operação dos sistemas de transporte público coletivo terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para realizar a instalação dos sistemas de monitoramento em toda a frota.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras a:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, em caso de reincidência, conforme regulamento a ser estabelecido pelo poder público;
III - suspensão da permissão ou concessão do serviço, em casos de descumprimento reiterado.
Art. 6º O valor da multa será estimado por Portaria do órgão fiscalizador de transporte público competente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA