Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 211/2025
EMENTA:
| ALTERA A EMENTA, O CAPUT DO ART. 1º, O §2º DO ART. 1º E O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº 5.722, DE 2014. |
Autor(es): VEREADOR DIEGO FARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 5.722, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados e dá outras providências.”
Art. 2º Fica alterado o
caput do art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os centros comerciais,
shopping centers, hipermercados e supermercados devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 3º Fica alterado o §2º do art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º As mesas e cadeiras destinadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas devem ser personalizadas, a fim de facilitar a sua utilização. (NR)”
Art. 4º Acrescente-se §3º ao art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, com a seguinte redação:
“§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Art. 5º Fica alterado o
caput do art. 3º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais,
shopping centers, hipermercados e supermercados deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA