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PROJETO DE LEI Nº 211/2025
Autor(es): VEREADOR DIEGO FARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 5.722, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados e dá outras providências.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”

Art. 3º Fica alterado o §2º do art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º As mesas e cadeiras destinadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas devem ser personalizadas, a fim de facilitar a sua utilização. (NR)”

Art. 4º Acrescente-se §3º ao art. 1º da Lei n.º 5.722, de 2014, com a seguinte redação:

“§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei n.º 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade retificar a terminologia para se referir às pessoas com deficiência e pessoas idosas, bem como estender o tratamento preferencial a outros grupos prioritários, no que tange à destinação de locais exclusivos nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados do município.

Atualmente, a legislação vigente, promulgada em 2014, utiliza os termos “deficientes” e “idosos” em seus dispositivos.

O termo “Pessoas com Deficiência” foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo aprovado em 13 de dezembro de 2006 pela Assembleia Geral da ONU. Após, foi ratificado no Brasil, com equivalência de emenda constitucional, pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº. 6.949/2009. Ou seja, o termo hoje utilizado na lei não encontra respaldo no preceituado pela Constituição Federal.

Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) ou Portador de Necessidades Especias (PNE) são considerados termos incorretos e devem ser evitados, uma vez que não traduzem a realidade de quem possui deficiência, sendo esta uma condição existencial da pessoa.

Na mesma toada, a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, alterou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – “Estatuto do Idoso”, que passou a ser chamado “Estatuto da Pessoa Idosa”. A alteração foi um pedido do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Segundo a justificativa apresentada, o termo “pessoa” lembra a necessidade de combate à desumanização do envelhecimento, refletindo a luta dessas pessoas pelo direito à dignidade e à autonomia.

No mais, tal mudança legislativa é necessária para alcançar outros grupos prioritários, como as pessoas com obesidade, as pessoas autistas e as pessoas com deficiências ocultas ou doenças ocultas.
Texto Original:

PROJETO_1974.pdf - PROJETO_1974.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 5.722, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.

Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.

1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.

2º As mesas e cadeiras destinadas aos idosos, deficientes e gestantes deverão ser personalizadas a fim de facilitar o acesso a deficientes, idosos e gestantes.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adequar às disposições desta Lei.

Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/26/2025Despacho 03/17/2025
Publicação 03/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão do Idoso, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 17/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº225/202503/21/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/07/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 211/2025 => Encerrada08/07/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 211/2025 => Aprovado (a) (s)08/07/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 211/2025 => Encerrada08/14/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 211/2025 => Aprovado (a) (s)08/14/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/19/2025Vereador Diego Faro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/09/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300211 => Lei 9028/202509/09/2025
Blue right arrow Icon Arquivo09/09/2025






   
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