Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 562/2025
Projeto de Lei nº 596/2025 que “PROÍBE QUALQUER FORMA DE RECONHECIMENTO OFICIAL PARA PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém:
a) avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro na ementa da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”; e
b) avaliar que o âmbito de aplicação constante da ementa (“Município”) difere do previsto no art. 1º (“Administração Pública Municipal, direta ou indireta”), o que diverge do art. 4º c/c art. 6º, caput, da LC-48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM). A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, IX, da LOM.
5. INICIATIVA
O projeto foi iniciado com fundamento no art. 69, primeira parte, da Lei Orgânica do Município.
No entanto, quanto ao seu âmbito de aplicação, verificar que a expressão “administração pública municipal direta” (art. 1º do projeto; grifamos) compreende “os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município” (art. 141 da LOM; grifamos). Já a expressão “administração pública municipal indireta” compreende “as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas por lei” (art. 143 da LOM). Nesse sentido, convém atentar para:
a) o art. 71, II, “b”, da LOM quanto às atribuições da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo;
b) o art. 45, III, da LOM quanto à administração direta desta Câmara Municipal; e
c) o art. 95, IV, da LOM quanto à administração direta do Tribunal de Contas do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 8.072/1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.
Lei Complementar Municipal nº 113/2011, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 6.242/2017, que “Veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 6.485/2019, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 6.986/2021, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências”.
8. OBSERVAÇÕES
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2